Decisão · STJ

STJ REsp 1986351

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-02-16publicado em 2025-12-04
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO E PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Da irresignação de MARIA 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar a aferição de prescrição exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Apelo nobre conhecido em parte para negar-lhe provimento. Da irresignação de NILAGGE 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar o aumento do prazo de prescrição em virtude de sub-rogação exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecimento parcial do apelo nobre, para negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA LAZOF (MARIA) contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS NÃO ADIMPLIDAS - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA E POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADAS - DOCUMENTOS DEMONSTRATIVOS DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO - CONTRATO COM EMPRESA ESPECIALIZADA - SUB-ROGAÇÃO INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - PROPOSITURA DE ANTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO- EXEGESE DO ARTIGO 219, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO PERÍODO REFERENTE A JULHO DE 1998 A MAIO DE 1999, EIS QUE A REQUERIDA SOMENTE ADQUIRIU O IMÓVEL EM MAIO DE 1999, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO, POR SE TRATAR DE COBRANÇA FEITA POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial MARIA defendeu a violação dos arts. 219, 472 e 1.022 do Código de Processo Civil e arts. 202, 204, 405 e 407 do Código Civil, ao sustentar (1) nulidade das decisões da Corte de origem for falta de fundamentação adequada; e, (2) não interrupção do prazo prescricional em favor de quem não participou de processo anterior. NILAGGE também apresentou agravo em recurso especial, sustentando que seu apelo nobre foi indevidamente inadmitido, mesmo presentes todos pressupostos legais. Foram apresentadas contraminutas (e-STJ fls. 958-961 e 1.013-1.015) É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO E PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Da irresignação de MARIA 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar a aferição de prescrição exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Apelo nobre conhecido em parte para negar-lhe provimento. Da irresignação de NILAGGE 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar o aumento do prazo de prescrição em virtude de sub-rogação exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecimento parcial do apelo nobre, para negar-lhe provimento.
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