Decisão · STJ

STJ AREsp 2634638

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-09publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de atos administrativos do INPI relativos ao indeferimento dos registros da marca FRUTIBRAS na classe 31. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mantendo os atos de indeferimento de registro do INPI. 4. A Corte estadual manteve o indeferimento do registro por identidade gráfica, fonética e ideológica entre "FRUTIBRAS" e "F FRUTABRÁS", reconheceu a suscetibilidade de confusão nos mesmos segmentos mercadológicos, aplicou o art. 124, XIX, da LPI e majorou honorários pelo art. 85, § 11, do CPC, desprovendo a apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.022, II, do CPC foi violado por omissão quanto à tese da coexistência de marcas fracas; (ii) saber se o art. 124, VI, da Lei n. 9.279/1996 impõe o ônus da convivência por fraca distintividade; (iii) saber se o art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 afasta a confusão diante de suposta distintividade suficiente; (iv) saber se o art. 122 da Lei n. 9.279/1996 autoriza o registro do sinal "FRUTIBRAS" por ser distintivo e visualmente perceptível; e (v) saber se o art. 129, caput, da Lei n. 9.279/1996 permite a convivência de signos semelhantes sem monopólio sobre elementos evocativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a tese de marcas evocativas e afastou o ônus da convivência, aplicando o art. 124, XIX, da LPI; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF pela deficiência em impugnar fundamento autônomo. 7. O reexame da distintividade e da similitude gráfica e fonética esbarra na Súmula n. 7 do STJ; o Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 124, XIX, da LPI para reconhecer risco de confusão e associação indevida. 8. Não há violação dos arts. 122 e 129, caput, da LPI: a recusa do registro decorre da colidência com marca anterior e da proteção conferida para evitar confusão, nos limites legais. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da delimitação do âmbito de proteção da marca pelo risco de confusão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial não impugnam fundamento autônomo do acórdão e alegam omissão inexistente à luz do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de reexame da similitude gráfica, fonética e ideológica e da distintividade dos sinais à luz do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996. 3. A recusa de registro por colidência com marca anterior não viola o art. 122 da Lei n. 9.279/1996 nem amplia indevidamente a proteção do art. 129, caput, da mesma lei. 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte sobre delimitação do âmbito de proteção pela prevenção de confusão, atraindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124, VI e XIX, 129, caput; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II, 1.030, V, 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.833.422/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1777621/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IBACEM AGRICOLA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e na aplicação do art. 1.030, V, do CPC (fl. 458). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a pa rte agravada aduz que o recurso não comporta trânsito porque demanda reexame de provas, requer a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo (fls. 490-491). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade de atos administrativos. O julgado foi assim ementado (fl. 358): APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE GRÁFICA, FONÉTICA E IDEOLÓGICA DAS MARCAS EM COTEJO. SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS SEMELHANTES. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 124, XIX DA LPI. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC. 1. APELAÇÃO CÍVEL NA QUAL SE DISCUTE A LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO INPI QUE INDEFERIRAM OS PEDIDOS DE REGISTRO NºS 902.244.582 E 908.506.295, REFERENTES À MARCA FRUTIBRAS. 2. OS PEDIDOS DE REGISTRO DA EMPRESA APELANTE, REFERENTES ÀS MARCAS FRUTIBRAS, INEQUIVOCAMENTE, CONSTITUEM REPRODUÇÃO GRÁFICA E FONÉTICA, AINDA QUE PARCIAL, E IDEOLÓGICA DAS MARCAS F FRUTABRÁS TITULARIZADAS PELA EMPRESA APELADA. DEVIDO AO FATO DE OS SINAIS SE DESTINAREM A IDENTIFICAR SERVIÇOS E PRODUTOS IDÊNTICOS, RESTA INAFASTÁVEL A SUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA (ESTABELECIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA COM A MARCA ANTERIOR) DOS SIGNOS EM QUESTÃO POR PARTE DO PÚBLICO CONSUMIDOR. 3. AINDA QUE EXISTA ALGUMA DISTINÇÃO ENTRE AS REPRESENTAÇÕES DAS MARCAS MISTAS EM COMPARAÇÃO, TAIS DIFERENÇAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PROXIMIDADE GRÁFICA E FONÉTICA E A IGUALDADE IDEOLÓGICA EXISTENTE ENTRE OS PEDIDOS DE REGISTRO DA APELANTE E OS REGISTROS DA APELADA. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 1% (UM POR CENTO), NA FORMA DO ART. 85, §11 DO CPC/15. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 402-403): PROPRIEDADE INDUSTRIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 - PRETENSÃO DA EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 124, VI, Lei n. 9.279/1996, porque as marcas em cotejo são evocativas e de fraca distintividade, devendo suportar o ônus da coexistência, não se podendo conferir monopólio sobre elementos comuns ou vulgares; b) 124, XIX, Lei n. 9.279/1996, pois a comparação dos conjuntos marcários revela distintividade suficiente que afasta a suscetibilidade de confusão ou associação indevida pelo consumidor; c) 122, Lei n. 9.279/1996, porquanto o sinal FRUTIBRAS é distintivo e visualmente perceptível, não incidindo nas proibições legais, devendo ser registrável; d) 129, caput, Lei n. 9.279/1996, visto que a proteção do registro deve observar a natureza evocativa dos elementos nominativos e permitir a convivência com signos semelhantes, e, ao final, requer o reconhecimento da registrabilidade dos sinais da recorrente; e) 1.022, II, Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão é omisso ao não enfrentar a tese central da coexistência de marcas fracas e o ônus de convivência, apesar da oposição de embargos declaratórios. Requer o provimento do recurso, reforme o acórdão recorrido, para que se reconheça a possibilidade de coexistência e se invalide os atos administrativos do INPI que indeferiram os pedidos de registro da marca FRUTIBRAS na classe 31, com o consequente deferimento dos registros. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível porque pretende reexame de provas, sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, aponta ausência de prequestionamento e requer, caso conhecido, o desprovimento do recurso (fls. 451-452). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de atos administrativos do INPI relativos ao indeferimento dos registros da marca FRUTIBRAS na classe 31. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mantendo os atos de indeferimento de registro do INPI. 4. A Corte estadual manteve o indeferimento do registro por identidade gráfica, fonética e ideológica entre "FRUTIBRAS" e "F FRUTABRÁS", reconheceu a suscetibilidade de confusão nos mesmos segmentos mercadológicos, aplicou o art. 124, XIX, da LPI e majorou honorários pelo art. 85, § 11, do CPC, desprovendo a apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.022, II, do CPC foi violado por omissão quanto à tese da coexistência de marcas fracas; (ii) saber se o art. 124, VI, da Lei n. 9.279/1996 impõe o ônus da convivência por fraca distintividade; (iii) saber se o art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 afasta a confusão diante de suposta distintividade suficiente; (iv) saber se o art. 122 da Lei n. 9.279/1996 autoriza o registro do sinal "FRUTIBRAS" por ser distintivo e visualmente perceptível; e (v) saber se o art. 129, caput, da Lei n. 9.279/1996 permite a convivência de signos semelhantes sem monopólio sobre elementos evocativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a tese de marcas evocativas e afastou o ônus da convivência, aplicando o art. 124, XIX, da LPI; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF pela deficiência em impugnar fundamento autônomo. 7. O reexame da distintividade e da similitude gráfica e fonética esbarra na Súmula n. 7 do STJ; o Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 124, XIX, da LPI para reconhecer risco de confusão e associação indevida. 8. Não há violação dos arts. 122 e 129, caput, da LPI: a recusa do registro decorre da colidência com marca anterior e da proteção conferida para evitar confusão, nos limites legais. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da delimitação do âmbito de proteção da marca pelo risco de confusão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial não impugnam fundamento autônomo do acórdão e alegam omissão inexistente à luz do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de reexame da similitude gráfica, fonética e ideológica e da distintividade dos sinais à luz do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996. 3. A recusa de registro por colidência com marca anterior não viola o art. 122 da Lei n. 9.279/1996 nem amplia indevidamente a proteção do art. 129, caput, da mesma lei. 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte sobre delimitação do âmbito de proteção pela prevenção de confusão, atraindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124, VI e XIX, 129, caput; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II, 1.030, V, 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.833.422/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1777621/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023.
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