STJ AREsp 3008819
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA SOB PLANTIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCLUSÃO DA COBERTURA COM BASE EM ALEGAÇÃO DE EVENTO OCORRIDO ANTES DO PERÍODO DE COBERTURA. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA PERANTE AS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ CONDUÇÃO DO PLANTIO DA LAVOURA. SENTENÇA QUE DETERMINADA A INDENIZAÇÃO AO SEGURADO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, I e II, do CPC, bem como aos arts. 757 e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. A controvérsia envolve a fixação de indenização em contrato de seguro agrícola, com alegação de enriquecimento sem causa e necessidade de readequação proporcional ao custo efetivamente investido pelo segurado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão quanto à necessidade de readequação da indenização; e (ii) saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais para alterar a conclusão sobre dever de indenizar ou sobre o valor da indenização fixado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões submetidas a julgamento, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que contrária às pretensões da parte recorrente, não se verificando alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 5. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou a indenização ao segurado, considerando que o plantio ocorreu dentro do prazo fixado e do período indicado na apólice, fundamentando a decisão com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais. 6. A pretensão de reexaminar fatos e provas, bem como interpretar cláusulas contratuais, é inviável em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 386): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO AGRÍCOLA SOB PLANTIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO CÁLCULO DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL EM VIRTUDE DO EVENTO TER OCORRIDO ANTES DO PERÍODO DA COBERTURA- ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA PERANTE AS PROVAS DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE MÁ CONDUÇÃO DO PLANTIO DA LAVOURA- SENTENÇA QUE DETERMINA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo provas de que o primeiro trifólio da safra foi regularmente alcançado na fase vegetativa de desenvolvimento das plantas, sobrevindo os efeitos da estiagem apenas na fase reprodutiva das plantas, que impediu a regular formação dos grãos, dentro da vigência do pacto. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal reconhece que, em contratos de seguro agrícola, a hipossuficiência técnica do segurado justifica a aplicação das normas consumeristas. Sentença mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para modificar o percentual de juros de mora devidos a partir da citação, conforme previamente contratado, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 508): EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SUPRIDA PARA PRONUNCIAMENTO ACERCA DO PARÂMETRO DO JUROS MORATÓRIOS - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. - Constatada omissão, devem ser acolhidos os embargos de declaração para ser sanado o defeito e apreciado o ponto omisso. Embargos parcialmente providos. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 395-417), a parte recorrente alega, em síntese: (I) violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem teria deixado de sanar omissão apontada quanto à necessidade de readequação da indenização de forma proporcional ao custo efetivamente investido pelo segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido (e-STJ, fls. 406-407); (II) violação ao art. 757 do Código Civil, em razão da não observância da cláusula 16.2 sobre o início da cobertura (primeiro trifólio em 70% da lavoura), aduzindo a vinculação da estrutura econômico-financeira das coberturas ao custo de produção declarado e defendendo interpretação restritiva dos riscos predeterminados pelo contrato de seguro (e-STJ, fls. 407-409); (III) violação ao art. 884 do Código Civil, sustentando o enriquecimento sem causa da parte recorrida ante a fixação de indenização desproporcional ao custo efetivamente investido na lavoura e desvinculada da estrutura econômico-financeira da apólice - cobertura de custo de produção (e-STJ, fls. 409-411); e (IV) dissídio jurisprudencial, colacionando julgados dos Tribunais de Justiça do Paraná e do Rio Grande do Sul, sobre a possibilidade de readequação da indenização em apólice de custo de produção para evitar enriquecimento ilícito, quando comprovada a redução efetiva dos custos, bem como sobre a validade da cláusula que condiciona o início da cobertura ao estágio de trifólio, de modo a negar cobertura a sinistro ocorrido antes do período coberto (e-STJ, fls. 411-416). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido em razão de negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, reformá-lo para afastar a responsabilidade pelo pagamento da indenização ou readequá-la proporcionalmente ao custo efetivo (e-STJ, fl. 417). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 453-459). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 461-465), negou-se admissão ao recurso especial sob os fundamentos de ausência de negativa de prestação jurisdicional e de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 467-482), por meio do qual a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fl. 486). Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 529). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA SOB PLANTIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCLUSÃO DA COBERTURA COM BASE EM ALEGAÇÃO DE EVENTO OCORRIDO ANTES DO PERÍODO DE COBERTURA. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA PERANTE AS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ CONDUÇÃO DO PLANTIO DA LAVOURA. SENTENÇA QUE DETERMINADA A INDENIZAÇÃO AO SEGURADO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, I e II, do CPC, bem como aos arts. 757 e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. A controvérsia envolve a fixação de indenização em contrato de seguro agrícola, com alegação de enriquecimento sem causa e necessidade de readequação proporcional ao custo efetivamente investido pelo segurado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão quanto à necessidade de readequação da indenização; e (ii) saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais para alterar a conclusão sobre dever de indenizar ou sobre o valor da indenização fixado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões submetidas a julgamento, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que contrária às pretensões da parte recorrente, não se verificando alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 5. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou a indenização ao segurado, considerando que o plantio ocorreu dentro do prazo fixado e do período indicado na apólice, fundamentando a decisão com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais. 6. A pretensão de reexaminar fatos e provas, bem como interpretar cláusulas contratuais, é inviável em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.