STJ REsp 2223753
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos já foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.268, cuja tese firmada pela Segunda Seção do STJ estabelece que é incabível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais, quando o novo pleito se baseia nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação anterior. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. No caso dos autos, ao não deduzir oportunamente toda a extensão de sua pretensão, o autor atraiu para si os efeitos da coisa julgada material, que agora obsta o prosseguimento da nova demanda. 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Alan de Araújo Rafael, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), que, em ação declaratória c/c indenização por danos materiais, manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO QUE TRAMITOU EM JUIZADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA PELO JUÍZO SINGULAR. MANUTENÇÃO EM GRAU RECURSAL. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA RATIFICADO PELO STJ, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ORIUNDO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NOVA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Nas alegações do interno, cabe ao agravante "enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator" (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932, do CPC. Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, além dos arts. 489, §1º, II e IV; 503; e 505 do mesmo diploma. Quanto à suposta ofensa ao art. 337 do CPC, sustenta que o Tribunal de origem reconheceu a coisa julgada sem verificar a presença dos três elementos exigidos identidade de partes, causa de pedir e pedido deixando de analisar comparativamente as duas ações. Argumenta, também, que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que foram opostos embargos de declaração para suprir omissão relevante sobre jurisprudência superada do STJ e sobre a necessidade de perícia contábil para apuração dos juros incidentes, o que afastaria a competência do juizado especial e impediria a formação de coisa julgada material. Além disso, teria violado o art. 184 do Código Civil, ao não reconhecer a ilegalidade dos juros incidentes sobre valores declarados nulos em ação anterior, tratando-se de obrigações acessórias sem apreciação expressa na demanda original. Alega que, segundo a nova orientação jurisprudencial firmada pelo STJ (EREsp 2.000.438/PB e EREsp 2.000.231/PB), apenas pedidos expressamente apreciados em ação anterior são alcançados pela coisa julgada. Haveria, por fim, violação aos arts. 489, 503 e 505 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria adotado fundamentação genérica e não enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, como a incompetência absoluta do juizado especial para julgar pedido que envolva perícia contábil. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 352/358. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos já foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.268, cuja tese firmada pela Segunda Seção do STJ estabelece que é incabível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais, quando o novo pleito se baseia nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação anterior. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. No caso dos autos, ao não deduzir oportunamente toda a extensão de sua pretensão, o autor atraiu para si os efeitos da coisa julgada material, que agora obsta o prosseguimento da nova demanda. 4. Recurso especial a que se nega provimento.