STJ AREsp 2720945
CIVILAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo de TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios; agravo de MEQ INVESTIMENTOS LTDA. julgado prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MEQ INVESTIMENTOS LTDA. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSULTORIA PARA REGULARIZAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA EMPRESA. PREVISÃO DE HONORÁRIOS FIXOS E DE ÊXITO. DEMANDA LIMITADA À COBRANÇA DA VERBA RELATIVA AO ÊXITO DO SERVIÇO PRESTADO. ULTRAPASSADOS CINCO ANOS, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL, TORNA-SE DEVIDO O PAGAMENTO PELA ATIVIDADE DESEMPENHADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE TENHA VIOLADO ALGUM DIREITO RELATIVO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA DE CONSULTORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS RECIPROCAMENTE ENTRE AS PARTES. AMBAS RESTARAM VENCEDORAS E VENCIDAS EM ALGUM DE SEUS PEDIDOS. RECURSO DE MARY ELBE QUEIROZ & CONSULTORES ASSOCIADOS (FLS. 561/576) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE MARY ELBE QUEIROZ & CONSULTORES ASSOCIADOS (FLS. 581/596) NÃO CONHECIDO. RECURSO DE TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 651). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 882/892 e 954/964). Em suas razões (e-STJ fls. 675/693), TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL aponta violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido não apreciou aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e, (ii) art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem aplicou multa pela simples rejeição dos embargos de declaração. Já MEQ INVESTIMENTOS LTDA., por sua vez (e-STJ fls. 741/762), aponta a violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido não apreciou aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e, (ii) art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem aplicou multa pela simples rejeição dos embargos de declaração; (c) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil - argumenta que "o fato de um dos pedidos da Reconvenção não ter sido acolhido não leva à aplicação da sucumbência recíproca com divisão igualitária dos honorários em 10%" (e-STJ fl. 752); Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 972/993), os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo de TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios; agravo de MEQ INVESTIMENTOS LTDA. julgado prejudicado.