Decisão · STJ

STJ REsp 2059054

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-03-06publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Intimação sobre virtualização de autos. Ciência inequívoca DA ÍNTEGRA DO PROCESSO. MARCO RECURSAL VÁLIDO. ART. 9º, § 1º, DA LEI N. 11.419/2006. Intempestividade do recurso APRESENTADO. JULGADO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, considerando que a intimação sobre a virtualização dos autos supriu a falta de intimação específica acerca da decisão que não homologou acordo. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 269, 272, §2º, c/c os arts. 276 a 283 e 1.003, §5º, do CPC, sustentando que a intimação sobre a virtualização dos autos não poderia substituir a intimação específica da decisão interlocutória. 3. O juízo de admissibilidade na origem foi positivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para manifestação sobre a virtualização dos autos pode ser considerada como ciência inequívoca da decisão interlocutória, de modo a suprir a falta de intimação específica e iniciar a contagem do prazo recursal. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que a intimação que viabiliza o acesso à íntegra do processo equivale à vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, conforme o art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ciência inequívoca da parte sobre os atos processuais ocorre com o acesso à íntegra dos autos, sendo desnecessária a intimação específica de cada decisão constante do processo. 7. A decisão recorrida está em consonânci a com a jurisprudência do STJ, não havendo violação dos dispositivos legais apontados nem dissídio jurisprudencial, conforme o disposto na Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A intimação que viabiliza o acesso à íntegra do processo eletrônico é considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006. 2. A ciência inequívoca da parte sobre os atos processuais ocorre com o acesso à íntegra dos autos, dispensando intimação específica de cada decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, 272, §2º, 276 a 283, 1.003, §5º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.189.067/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.374.180/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.421/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.05.2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por EMPRESA BELO HORIZONTE DE IMOVEIS GERAIS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 303): "EMENTA: AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO SOBRE A VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão agravada não conheceu o agravo de instrumento interposto pela parte agravante, tendo em vista que o Relator, à época, o considerou intempestivo. - Apesar de a parte agravante ter comprovado nos autos a falta da publicação de sua intimação sobre o indeferimento do requerimento de homologação da transação, o prazo recursal se iniciou na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. - Dessa forma, a intimação da parte acerca da virtualização dos autos e a reiteração do requerimento ora indeferido representa a sua ciência inequívoca sobre a decisão recorrida, sendo a referida data, portanto, o marco inicial da contagem do prazo para a apresentação do recurso. - Assim, tendo em vista a intempestividade do recurso, o agravo de instrumento não deve ser conhecido, por sua manifesta inadmissibilidade, e o presente agravo interno, portanto, não deve ser provido. - Recurso não provido." Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 269, 272, §2º, c/c os arts. 276 a 283 e 1003, §5º, todos do CPC, apontando divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que: " 12. Como visto acima, o acórdão recorrido não conheceu de agravo de instrumento por suposta intempestividade, adotando o entendimento de que a intimação sobre a virtualização dos autos físicos supriria a falta de intimação de decisão interlocutória anterior. 13. No entanto e com o devido respeito, o entendimento do TJMG viola os arts. 269, 272, §2º c/c art. 276 a 283, 1003, §5º todos do CPC, que exigem a intimação pessoal e específica das partes sobre as decisões proferidas no processo, sob pena de nulidade do ato. " (fl. 315). Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 344-345). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Intimação sobre virtualização de autos. Ciência inequívoca DA ÍNTEGRA DO PROCESSO. MARCO RECURSAL VÁLIDO. ART. 9º, § 1º, DA LEI N. 11.419/2006. Intempestividade do recurso APRESENTADO. JULGADO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, considerando que a intimação sobre a virtualização dos autos supriu a falta de intimação específica acerca da decisão que não homologou acordo. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 269, 272, §2º, c/c os arts. 276 a 283 e 1.003, §5º, do CPC, sustentando que a intimação sobre a virtualização dos autos não poderia substituir a intimação específica da decisão interlocutória. 3. O juízo de admissibilidade na origem foi positivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para manifestação sobre a virtualização dos autos pode ser considerada como ciência inequívoca da decisão interlocutória, de modo a suprir a falta de intimação específica e iniciar a contagem do prazo recursal. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que a intimação que viabiliza o acesso à íntegra do processo equivale à vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, conforme o art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ciência inequívoca da parte sobre os atos processuais ocorre com o acesso à íntegra dos autos, sendo desnecessária a intimação específica de cada decisão constante do processo. 7. A decisão recorrida está em consonânci a com a jurisprudência do STJ, não havendo violação dos dispositivos legais apontados nem dissídio jurisprudencial, conforme o disposto na Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A intimação que viabiliza o acesso à íntegra do processo eletrônico é considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006. 2. A ciência inequívoca da parte sobre os atos processuais ocorre com o acesso à íntegra dos autos, dispensando intimação específica de cada decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, 272, §2º, 276 a 283, 1.003, §5º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.189.067/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.374.180/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.421/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.05.2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →