STJ AREsp 2702185
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RESOLUÇÃO E CIRULAR. CONCEITO. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO CATIVO DE LONGA DURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 4. A revisão das matérias referentes ao descumprimento contratual e a caracterização da relação como contrato cativo de longa duração demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo in terposto por KARLA SILVANA NAPOLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MORTE DO TITULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRELIMINAR REJEITADA. DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A TABELA EMITIDA PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA, JUNTADA AO MOV.1.10. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA QUE CORRESPONDEM AOS VALORES PREVISTOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DO SEGURADO FALECIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE REPASSE DO DOCUMENTO QUE COMPETIA AO ESTIPULANTE E NÃO À SEGURADORA. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NO TEMA 1.112. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 2.066). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.331/2.339). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.342/2.398), além do dissídio jurisprudencial, a parte recorrente aponta a violação do arts. 505, 506, 507, 508 e 1.022 do Código de Processo Civil, 422, 423, 427, 475 e 801, § 2º do Código Civil, 6º, 14, 20, 23, 25, 46, 47, 51 e 54 § 3º do Código de Defesa do Consumidor, 15 e 28 da circular nº 17/1992, 24 do Conselho Nacional de Seguros Privados e 4º e 10 da resolução nº 107/2004 da SUSEP. Sustenta, em síntese, obscuridade no acórdão local quanto à: i) estipulação imprópria ou falsa estipulante, ii) à falta de informação durante o desenrolar da contratação o que afastaria o Tema 1.112 do STJ, iii) à configuração do contrato como cativo de longa duração e ao reconhecimento da vigência da apólice nº 3.623 em ação anulatória Além disso, alega a violação da coisa julgada que reconheceu a não vigência da apólice 3.623, a negativa de vigência das normas da SUSEP, o descumprimento da cláusulas da apólice 3.623, a configuração de contrato cativo de longa duração e a necessidade de concordância da segurada para alterações contratuais por se tratar de contrato cativo de longa duração. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 2.686/2.728), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 2.729/2.731), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RESOLUÇÃO E CIRULAR. CONCEITO. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO CATIVO DE LONGA DURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 4. A revisão das matérias referentes ao descumprimento contratual e a caracterização da relação como contrato cativo de longa duração demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.