Decisão · STJ

STJ REsp 2226340

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. OFENSA AO ART. 489, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste violação do art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara, precisa e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por KAMIRUG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (KAMIRUG) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatado pelo Des. Gilberto Franceschini, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Cora Pagamentos Ltda. contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais proposta por Kamirug Indústria e Comércio de Roupas EIRELI, condenando a requerida ao pagamento de R$ 11.522,00, além de custas e honorários. A autora alegou ter sido vítima de golpe do falso boleto, com pagamento destinado à conta da ré. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a transação fraudulenta decorreu de falha na prestação do serviço da empresa ré, Cora Pagamentos Ltda. III. Razões de Decidir 3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois esta está devidamente fundamentada conforme os artigos 489 do CPC e 93, IX, da CF. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada com base na teoria da asserção. 5. No mérito, não ficou demonstrado que a falha na segurança ocorreu no ambiente da ré. 6. A responsabilidade por fraude de terceiros não pode ser imputada à ré, que atua como mera intermediadora de pagamentos. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por fraude de terceiros não pode ser imputada à intermediadora de pagamentos na ausência de demonstração de falha na prestação do serviço. 2. A culpa exclusiva de terceiro rompe o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001389-33.2024.8.26.0011, Rel. Marcos de Lima Porta, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V, j. 14.11.2024. TJSP, Apelação Cível 1005873-78.2021.8.26.0114, Rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 27.06.2024. TJSP, Apelação Cível 1000884-24.2022.8.26.0072, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 17.01.2023. TJSP, Apelação Cível 1052268-36.2018.8.26.0114, Rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2020. (e-STJ, fls. 228/229). Irresignada, KAMIRUG apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 489 do CPC, e 14, § 3º, II, do CDC, sustentando que (1) a decisão recorrida não apresentou fundamentação adequada sobre os elementos que caracterizam a responsabilidade da recorrente e ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção, sem uma análise aprofundada dos elementos que comprovam a relação jurídica entre as partes, contraria o disposto no art. 489 do CPC; e (2) a decisão recorrida isentou a intermediadora de pagamentos de responsabilidade, sob o argumento de que a fraude foi praticada por terceiros, desconsiderando a possibilidade de responsabilidade solidária. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 317-319 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. OFENSA AO ART. 489, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste violação do art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara, precisa e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial não conhecido.
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