Decisão · STJ

STJ AREsp 2629798

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-17publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca dos parâmetros de remuneração previstos em contrato de prestação de serviços advocatícios demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES E DO RÉU. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VERBA READEQUADA. PARCIAL ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO" (e-STJ fl. 772). No recurso especial (e-STJ fls. 783/802), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos artigos 421 e seguintes do Código Civil; 11, 85, § 2º, e 884 do Código de Processo Civil; e 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. Sustenta, em síntese, que: i) na existência de contrato escrito com estipulação expressa de remuneração pelos serviços advocatícios, incabível o arbitramento judicial de honorários, observada a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda); ii) a aplicação do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia é restrita às hipóteses de ausência de convenção; e iii) a fixação de honorários com base na tabela da OAB, em detrimento do pactuado, ocasiona enriquecimento ilícito dos recorridos. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 815/825), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 828/831), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca dos parâmetros de remuneração previstos em contrato de prestação de serviços advocatícios demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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