STJ REsp 2228581
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Escola de Terapias Integrativas do Brasil Ltda. contra acórdão assim ementado (fls. 600-601): AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Instrumento Particular de Confissão de Dívidas - Inadimplemento - Decisão que acolheu parcialmente o incidente para DECRETAR a DESCONSIDERAÇÃO INVERSA da personalidade jurídica da empresa corré, determinando sua inclusão no polo passivo da execução - IRRESIGNAÇÃO da empresa corré - Pretensão de indeferimento do pedido, alegando que não há provas de desvio das finalidades sociais e/ou abuso da personalidade jurídica, tampouco preenchimento dos requisitos legais - DESCABIMENTO - Conjunto probatório que revelou, com clareza, o esvaziamento patrimonial da empresa devedora principal e a manutenção de suas atividades por intermédio de outra pessoa jurídica criada por integrante do mesmo núcleo familiar - Reconhecimento da existência de confusão patrimonial entre a empresa criada e a empresa coexecutada, não só em virtude do vínculo familiar dos sócios, como também pelo fato de a atividade comercial e as sedes serem as mesmas - Requerida que não se desincumbiu de seu ônus de impugnar concretamente as provas dos autos e a decisão agravada - Procedência do pedido que se mostrou legítima - Pressupostos autorizadores da incidência da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica - Inteligência do artigo 50 do Código Civil - Inclusão da empresa corré, no polo passivo da execução que é de rigor - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela Escola de Terapias Integrativas do Brasil Ltda. foram rejeitados (fls. 677-685). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 50 do Código Civil. Defende que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que, sem a demonstração específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há suporte para alcançar o patrimônio da recorrente. Sustenta que inexistem provas robustas de abuso da personalidade jurídica. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 689-716, por meio das quais a parte recorrida alega que o recurso especial não pode ser conhecido por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ), que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial e que inexiste ofensa a dispositivo de lei federal, pois o acórdão aplicou corretamente o art. 50 do Código Civil. No mérito, sustenta fraude com sucessivas transferências de objeto social, manutenção das atividades no mesmo endereço, uso da mesma marca e confusão patrimonial entre empresas do mesmo núcleo familiar, além de informar que foram realizadas pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp nos autos da execução, reforçando o esvaziamento patrimonial da devedora principal. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Recurso especial não conhecido.