STJ AREsp 2534916
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA FORMAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de prosseguimento da execução após extinção por abandono da causa, diante da alegada coisa julgada formal e da necessidade de desconstituição por via própria. 3. A sentença julgou extinta a execução por coisa julgada formal decorrente de sentença anterior por abandono, assentando que o prosseguimento somente seria possível mediante invalidação da sentença pelas vias ordinárias; os embargos de declaração foram rejeitados. 4. A Corte estadual afastou a extinção e determinou o prosseguimento da execução, com base em precedente que reconheceu a nulidade da extinção por abandono ante a ausência de requerimento da parte executada, aplicando a Súmula n. 240 do STJ. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 11 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 505, 506 e 507 do CPC ao permitir o prosseguimento de execução já extinta por abandono, alcançada pela coisa julgada formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não configurando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A coisa julgada formal, oriunda de sentença de extinção sem resolução do mérito, impede o prosseguimento da lide no mesmo processo, embora não obste o ajuizamento de nova ação, de modo que o acórdão recorrido, ao permitir a continuidade da execução, violou os arts. 505, 506 e 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões controvertidas, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A coisa julgada formal impede o prosseguimento da lide no mesmo processo, sendo violados os arts. 505, 506 e 507 do CPC quando se autoriza a continuidade de execução extinta por abandono." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Lei n. 13.105/2015, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 505, 506, 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.215.189/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.126.709/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010; STJ, AgRg no REsp n. 914.218/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26/6/2007; STJ, EREsp n. 160.850/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgados em 29/9/2003. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLAVIO ANTÔNIO MARTINS PEREIRA e por SIMONE DIAS LAMEIRO PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por: por não ocorrência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 505, 506 e 507 do CPC, por deficiência de fundamentação consubstanciada na simples referência a dispositivos legais sem a necessária argumentação, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 2.927-2.932. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 2.841): APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Sentença de extinção em razão da existência de coisa julgada formal - Inconformismo centrado na declaração de nulidade da sentença pretérita que extinguiu o processo em razão do abandono do feito - Cabimento Hipótese em que a questão envolvendo a extinção da execução de título extrajudicial por abandono de causa, resta superada em razão da apreciação do tema em sede recursal, onde restou reconhecida a nulidade da coisa julgada - Sentença afastada Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 2.877): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Vício inexistente - Provimento colegiado claro, completo e exauriente, devidamente fundamentado - Pretensão ao reexame das matérias Nítido caráter de infringência - Inadmissibilidade Prequestionamento - Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022, Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão dos embargos não enfrentou questão essencial indicada nos declaratórios justificativa para não aplicar o art. 506 do CPC ao caso , já que não esclareceu a razão da não incidência da regra dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506) e da preclusão (art. 507); pois não corrigiu erro material apontado sobre inexistência de trânsito em julgado no cumprimento de sentença entre a ex-patrona e a recorrida; porquanto persistiu omissão específica quanto à menção e análise dos arts. 506 e 507 em contexto de coisa julgada formal; uma vez que faltou fundamentação adequada nos termos do art. 489, § 1º, IV, e negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, I e II; visto que a Câmara rejeitou os declaratórios com fundamentação genérica, sem enfrentar os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada; b) 505, 506 e 507, Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão recorrido utilizou decisão proferida em outro processo cumprimento de sentença de honorários, no qual os recorrentes não foram partes para determinar o prosseguimento desta execução, já que a coisa julgada formal havia se operado na presente execução por abandono; pois a decisão impugnada rejulgou questão já decidida e alcançada pela preclusão máxima; porquanto transbordou os limites subjetivos da coisa julgada ao prejudicar terceiros; uma vez que, para desconstituir a sentença extintiva por abandono, seria necessário o manejo de ação própria (anulatória); visto que o tribunal reconheceu nulidade da extinção com base em precedente estranho a estas partes e a estes autos;. Há alegação expressa de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, em conjunto com os arts. 11 e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015 (fls. 2849-2850). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de restabelecer a sentença que extinguiu a execução por abandono; ou, subsidiariamente, requer o conhecimento e o recebimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Contrarrazões às fls. 2.883-2.891. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA FORMAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de prosseguimento da execução após extinção por abandono da causa, diante da alegada coisa julgada formal e da necessidade de desconstituição por via própria. 3. A sentença julgou extinta a execução por coisa julgada formal decorrente de sentença anterior por abandono, assentando que o prosseguimento somente seria possível mediante invalidação da sentença pelas vias ordinárias; os embargos de declaração foram rejeitados. 4. A Corte estadual afastou a extinção e determinou o prosseguimento da execução, com base em precedente que reconheceu a nulidade da extinção por abandono ante a ausência de requerimento da parte executada, aplicando a Súmula n. 240 do STJ. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 11 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 505, 506 e 507 do CPC ao permitir o prosseguimento de execução já extinta por abandono, alcançada pela coisa julgada formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não configurando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A coisa julgada formal, oriunda de sentença de extinção sem resolução do mérito, impede o prosseguimento da lide no mesmo processo, embora não obste o ajuizamento de nova ação, de modo que o acórdão recorrido, ao permitir a continuidade da execução, violou os arts. 505, 506 e 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões controvertidas, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A coisa julgada formal impede o prosseguimento da lide no mesmo processo, sendo violados os arts. 505, 506 e 507 do CPC quando se autoriza a continuidade de execução extinta por abandono." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Lei n. 13.105/2015, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 505, 506, 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.215.189/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.126.709/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010; STJ, AgRg no REsp n. 914.218/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26/6/2007; STJ, EREsp n. 160.850/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgados em 29/9/2003.