Decisão · STJ

STJ AREsp 2511340

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-30publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por conformidade com repetitivo e incidência de óbices sumulares. 2. A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual, com pedido de complementação de subscrição de ações pelo valor patrimonial apurado no balancete do mês da integralização e, em perdas e danos, pela cotação em Bolsa no trânsito em julgado, com juros desde a citação e dividendos. 3. A sentença julgou procedente o pedido, aplicou a Súmula n. 371/STJ e, em perdas e danos, determinou a apuração nos termos do REsp 1.301.989; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença, rejeitou a prescrição e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal do art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976 por se tratar de ação movida por acionista; e (ii) saber se a pretensão é de reparação civil ou enriquecimento sem causa sujeita aos arts. 205 e 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, com aplicação do art. 2.028; (iii) saber se, nos contratos PCT, a retribuição acionária depende da avaliação e incorporação do bem (arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), sendo indevido o critério do balancete do mês; (iv) saber se há enriquecimento sem causa à luz do art. 884 da Lei n. 10.406/2002; (v) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997; (vi) saber se se aplica a regra de transição do art. 2.028 da Lei n. 10.406/2002; e (vii) saber se o acórdão recorrido divergiu do REsp 1.742.233/SP, do AgInt no REsp 1.692.288/SP e do repetitivo REsp 1.391.089/RS (Tema 666). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão é pessoal, fundada em inadimplemento contratual de participação financeira, sujeita à prescrição vintenária (CC/1916) ou decenal (art. 205 da Lei n. 10.406/2002), com aplicação do art. 2.028; não incidem o art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, o art. 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, nem o art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. As teses relativas aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, e ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002 não foram prequestionadas. Incide a Súmula n. 211 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela conformidade do acórdão com a jurisprudência quanto à prescrição (Súmula n. 83 do STJ) e pela falta de prequestionamento das demais teses (Súmula n. 211 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a pretensão de complementação de ações por descumprimento de contrato de participação financeira é pessoal e prescreve nos prazos do art. 177 do CC/1916 e dos arts. 205 e 2.028 da Lei n. 10.406/2002, afastando o art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, o art. 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, e o art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ: não se conhece de teses sem prequestionamento, inclusive quanto aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002 e ao dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II, g; 8º; 170, § 3º; Lei n. 10.406/2002, arts. 205; 206, § 3º, IV e V; 2.028; 884; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.042/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por estar em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema 44, REsp 1.033.241/RS), nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, e por incidir, quanto à alegada violação ao art. 884 do Código Civil, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, com inadmissão também fundamentada no art. 1.030, V, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível, nos autos de ação de adimplemento contratual. O julgado foi assim ementado (fl. 212): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL - DIFERENÇ AS SOBRE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - OBRIGAÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia, fundada em pretensão de natureza pessoal, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos (CC/1916) e 10 (dez) anos (CC/2002), se a ação versar sobre o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira entabulado com sociedade anônima (Resp 1.033.241/RS). Se o contrato foi firmado enquanto vigorava a Portaria nº 117/91 que previa a retribuição em ações, é dever da concessionária requerida o ressarcimento em ações do investimento realizado pelo consumidor com a aquisição da linha telefônica, sob pena de enriquecimento ilícito. Tendo o consumidor efetuado o pagamento do valor que lhe foi exigido para a aquisição das linhas telefônicas, o que lhe daria direito à subscrição de ações da Telems, tem direito à repetição do montante efetivamente repassado à demandada pago na integralização. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, porque a pretensão do recorrido, segundo sustenta, se insere na relação acionária e está sujeita à prescrição trienal para "a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento"; e cita expressamente: "Art. 287 da Lei 6.404/76. Prescreve: ( ) II - em 3 (três) anos: g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, g) qualquer que seja o seu fundamento."; b) 205 e 206, §3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, já que, conforme defende, a pretensão seria de reparação civil e/ou de ressarcimento por enriquecimento sem causa, com prazo trienal aplicável segundo a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil; c) 8º e 170, §3º, da Lei n. 6.404/1976, porquanto nos contratos na modalidade PCT a retribuição acionária, quando prevista, dependeria da avaliação e incorporação do bem ao patrimônio da companhia, sendo indevida a apuração pelo balancete do mês do pagamento; d) 884, da Lei n. 10.406/2002, uma vez que sustenta haver enriquecimento sem causa do recorrido se reconhecida retribuição com base em valores pagos à construtora na sistemática PCT; e) 1º-C da Lei n. 9.494/1997, visto que aduz prescrição quinquenal aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público; f) 2.028, da Lei n. 10.406/2002, pois indica a regra de transição para contagem dos prazos de prescrição nas hipóteses debatidas. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria aplicável a Súmula 371/STJ e o critério do balancete do mês da integralização para contratos na modalidade PCT, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.742.233/SP e no AgInt no REsp n. 1.692.288/SP, além de contrariar o repetitivo REsp n. 1.391.089/RS (Tema 666) sobre a validade de cláusula que desobriga a retribuição acionária nos PCT. Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e julgamento, com a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a prescrição do direito de ação do recorrido, ou, subsidiariamente, para julgar improcedente o pedido de restituição oriundo de contrato do tipo PCT. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por conformidade com repetitivo e incidência de óbices sumulares. 2. A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual, com pedido de complementação de subscrição de ações pelo valor patrimonial apurado no balancete do mês da integralização e, em perdas e danos, pela cotação em Bolsa no trânsito em julgado, com juros desde a citação e dividendos. 3. A sentença julgou procedente o pedido, aplicou a Súmula n. 371/STJ e, em perdas e danos, determinou a apuração nos termos do REsp 1.301.989; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença, rejeitou a prescrição e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal do art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976 por se tratar de ação movida por acionista; e (ii) saber se a pretensão é de reparação civil ou enriquecimento sem causa sujeita aos arts. 205 e 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, com aplicação do art. 2.028; (iii) saber se, nos contratos PCT, a retribuição acionária depende da avaliação e incorporação do bem (arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), sendo indevido o critério do balancete do mês; (iv) saber se há enriquecimento sem causa à luz do art. 884 da Lei n. 10.406/2002; (v) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997; (vi) saber se se aplica a regra de transição do art. 2.028 da Lei n. 10.406/2002; e (vii) saber se o acórdão recorrido divergiu do REsp 1.742.233/SP, do AgInt no REsp 1.692.288/SP e do repetitivo REsp 1.391.089/RS (Tema 666). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão é pessoal, fundada em inadimplemento contratual de participação financeira, sujeita à prescrição vintenária (CC/1916) ou decenal (art. 205 da Lei n. 10.406/2002), com aplicação do art. 2.028; não incidem o art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, o art. 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, nem o art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. As teses relativas aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, e ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002 não foram prequestionadas. Incide a Súmula n. 211 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela conformidade do acórdão com a jurisprudência quanto à prescrição (Súmula n. 83 do STJ) e pela falta de prequestionamento das demais teses (Súmula n. 211 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a pretensão de complementação de ações por descumprimento de contrato de participação financeira é pessoal e prescreve nos prazos do art. 177 do CC/1916 e dos arts. 205 e 2.028 da Lei n. 10.406/2002, afastando o art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, o art. 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, e o art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ: não se conhece de teses sem prequestionamento, inclusive quanto aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002 e ao dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II, g; 8º; 170, § 3º; Lei n. 10.406/2002, arts. 205; 206, § 3º, IV e V; 2.028; 884; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.042/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.
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