STJ AREsp 3071355
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO EXTINTA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, e por estar o acórdão de origem conforme a orientação do STJ. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente; o valor da causa foi fixado em R$ 52.779,79. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários por equidade em R$ 5.000,00. 4. A Corte a quo, em juízo de retratação, afastou a equidade e fixou honorários em 11% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se deve ser observada a jurisprudência estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC; e (iii) saber se houve deficiência de fundamentação quanto à escolha da base de cálculo dos honorários, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e objetivo, as questões controvertidas; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou falta de fundamentação. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 926 do CPC, por ausência de prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias. 8. A pretensão de fixar honorários com base no alegado proveito econômico distinto do valor da causa exige aferição fático-probatória não devolvida ao Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento em recurso especial; mantida a base de cálculo sobre o valor da causa, por terem sido considerados idênticos o proveito econômico e a causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e objetiva as questões delimitadas." "2. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento da a legada violação ao art. 926 do CPC, por ausência de prequestionamento." "3. A modificação da base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC, para afastar o valor da causa, demandaria reexame fático-probatório não devolvido, o que impede o conhecimento do especial e mantém a fixação sobre o valor da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, § 8º, 485 VI, 926, 489 § 1º VI Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, REsp n. 1.338.292/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELEN KARINE DREHER BIESEK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e por referência ao acórdão de origem que foi ajustado ao entendimento do STJ sobre a matéria. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.888-1.893. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 1.615): APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SALDO DEVEDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC/15). PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ART. 85, §2º, DO CPC/15 ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER O CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ULTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.850.512/SP PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA Nº 1076). DETERMINAÇÃO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DE RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1076 AO CASO CONCRETO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É BAIXO. ACÓRDÃO REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.815): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. APONTADA CONTRADIÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE RESULTOU NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O CRÉDITO PRETENDIDO E O CRÉDITO AFASTADO NA EXECUÇÃO. 2. APONTADO ERRO MATERIAL QUANTO AO NUMERÁRIO DO VALOR DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE INDICOU O VALOR ORIGINÁRIO DA CAUSA E RESSALVOU SUA FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão, embora reconheça a existência de proveito econômico com a extinção da execução, fixou os honorários sobre o valor atualizado da causa, contrariando a ordem de preferência legal que impõe a base do proveito econômico quando mensurável; b) 926, do Código de Processo Civil, já que afirma a necessidade de observância da jurisprudência estável, íntegra e coerente; c) 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois invoca que deve haver fundamentação adequada quanto à escolha da base de cálculo dos honorários. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de fixar os honorários advocatícios de sucumbência com base no proveito econômico obtido com a extinção da execução, correspondente ao valor da dívida executada. Contrarrazões às fls. 1.857-1.861. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO EXTINTA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, e por estar o acórdão de origem conforme a orientação do STJ. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente; o valor da causa foi fixado em R$ 52.779,79. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários por equidade em R$ 5.000,00. 4. A Corte a quo, em juízo de retratação, afastou a equidade e fixou honorários em 11% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se deve ser observada a jurisprudência estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC; e (iii) saber se houve deficiência de fundamentação quanto à escolha da base de cálculo dos honorários, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e objetivo, as questões controvertidas; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou falta de fundamentação. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 926 do CPC, por ausência de prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias. 8. A pretensão de fixar honorários com base no alegado proveito econômico distinto do valor da causa exige aferição fático-probatória não devolvida ao Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento em recurso especial; mantida a base de cálculo sobre o valor da causa, por terem sido considerados idênticos o proveito econômico e a causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e objetiva as questões delimitadas." "2. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento da a legada violação ao art. 926 do CPC, por ausência de prequestionamento." "3. A modificação da base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC, para afastar o valor da causa, demandaria reexame fático-probatório não devolvido, o que impede o conhecimento do especial e mantém a fixação sobre o valor da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, § 8º, 485 VI, 926, 489 § 1º VI Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, REsp n. 1.338.292/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014.