Decisão · STJ

STJ AREsp 2978988

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAREZA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CC INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DO MONTANTE DECLARDO INEXIGÍVEL. PROVIMENTO. 1. Agravo objetivando a reforma da r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para alterar o percentual para obtenção dos honorários advocatícios, sendo mantida sua base de cálculo. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios os valores declarados inexigíveis. 3. A decisão transitada em julgado foi clara ao estabelecer que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre a condenação, e não sobre o valor do benefício patrimonial discutido na lide. Assim, permitir a inclusão do valor declarado inexigível, neste momento processual, ensejaria violação da coisa julgada. 4. Decisão Reformada. Agravo provido. A parte agravante reitera, em síntese, as razões de seu recurso especial. Alega, nesse sentido, que "o cerne da questão é a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais pois a demanda refere-se de cumulação de pedidos pois são de natureza distinta (declaratória e condenatória), ou seja, deve ser o somatório do benefício econômico do pleito declaratório (ou constitutivo) com o valor do pedido condenatório" (fl. 310). Impugnação apr esentada (fls. 319-325). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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