Decisão · STJ

STJ AREsp 2325543

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-27publicado em 2025-12-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ENVIO INTEMPESTIVO DAS METAS PELA REPRESENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUSTAS INICIAIS. QUESTÃO DEPENDENTE DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (art. 1.022 do CPC). 2. Revisar a conclusão acerca da existência ou não de justa causa para a rescisão contratual, exceptio non adimpleti contractus, supressio ou compensação de comissão, demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A questão relativa ao recolhimento das custas iniciais, resolvida pelo Tribunal estadual com base em elementos de fato, igualmente não comporta reexame na via especial. 4. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015 e art. 255 RISTJ). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CLARO) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, assim ementado: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Ação declaratória e indenizatória. Sentença de parcial procedência do pedido inicial. Recurso interposto pela ré. 1. Pretensão à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Alegação de pagamento extemporâneo das custas iniciais. Assistência judiciária gratuita inicialmente concedida à autora e posteriormente revogada. Hipótese em que a autora efetuou o recolhimento das custas iniciais antes do trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento por ela interposto contra o pronunciamento judicial que revogou o benefício. Circunstância, ademais, de que o feito estava em adiantada fase de processamento. Inadmissibilidade de extinção do processo. Existência de precedente do Col. STJ neste sentido. Preliminar rejeitada. 2. Contrato de representação comercial. Resilição da relação contratual por ato unilateral da representada. Alegação de descumprimento de metas pela representante. Hipótese em que o contrato estabeleceu a necessidade de cumprimento de metas mensais, mas prescreveu também que elas deveriam ser comunicadas pela representada com 15 dias de antecedência. Circunstância de que a ré não informou a autora com a antecedência mínima. Inexistência de justa causa para resilição do contrato pela representada. Condenação da representada ao pagamento da indenização prevista no artigo 27, alínea "j", e do aviso prévio a que alude o artigo 34, ambos da Lei n. 4.886/65. Impossibilidade, entretanto, da condenação da representada ao pagamento de um mês de comissão, calculada pela média dos últimos 12 meses da representação. Verba atinente a cláusula contratual que dispõe sobre o aviso prévio. Inadmissibilidade de bis in idem. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em menor extensão. Sentença, em parte, reformada. Recurso parcialmente provido. No presente inconformismo, defende a agravante que (1) a decisão que inadmitiu o recurso especial teria violado os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, ao realizar juízo de mérito sobre o apelo nobre, invadindo a competência do Superior Tribunal de Justiça; (2) não incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o recurso versa sobre matéria exclusivamente de direito; (3) o Tribunal de origem deixou de apreciar integralmente as teses referentes à boa-fé objetiva, à supressio, à compensação da comissão de outubro de 2016 e à intempestividade do recolhimento das custas; e (4) demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial sobre as matérias debatidas. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ENVIO INTEMPESTIVO DAS METAS PELA REPRESENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUSTAS INICIAIS. QUESTÃO DEPENDENTE DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (art. 1.022 do CPC). 2. Revisar a conclusão acerca da existência ou não de justa causa para a rescisão contratual, exceptio non adimpleti contractus, supressio ou compensação de comissão, demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A questão relativa ao recolhimento das custas iniciais, resolvida pelo Tribunal estadual com base em elementos de fato, igualmente não comporta reexame na via especial. 4. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015 e art. 255 RISTJ). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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