Decisão · STJ

STJ AREsp 2505789

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-31publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXTINÇÃO SEM MÉRITO E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, necessidade de reexame de fatos e provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ e revolvimento do conjunto probatório. 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de protesto contra alienação de bens, proposta para resguardar crédito em liquidação de sentença, diante de alegada precariedade financeira da ré. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser fixados honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, à luz do princípio da causalidade, em razão da atuação dos patronos na segunda instância; e (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do acórdão quanto ao arbitramento de honorários e aos precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou expressamente, em embargos de declaração, a inexistência de honorários antes da citação, e decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão. Quanto aos honorários, incide o art. 85, § 2º, do CPC/2015 quando há triangulação na fase recursal com apresentação de contrarrazões por advogado constituído, sendo inviável o arbitramento direto pelo STJ, impondo-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para fixação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o tribunal de origem enfrenta a matéria em embargos de declaração e a mera contrariedade ao interesse da parte não configura omissão. 2. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015 quando há triangulação na instância recursal com apresentação de contrarrazões, devendo os honorários ser fixados pelo tribunal de origem, não cabendo arbitramento direto pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85 §§ 2º e 11, 1.022 II, 485 VI Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.389.836/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ; REsp n. 1795767/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1724143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALGAR MULTIMÍDIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por necessidade de reexame de fatos e provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por concluir que a reforma demandaria revolvimento do conjunto probatório. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 489-495. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação cautelar de protesto contra alienação de bens. O julgado foi assim ementado (fl. 387): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. DISTRIBUIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A ausência de previsão legal do ajuizamento da ação cautelar inominada na vigência do CPC/15, evidencia a inadequação da via processual eleita, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/15. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 412): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Desnecessária a declaração da decisão quando não se encontra presente qualquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 85, § 2º, Lei n. 13.105/2015, porque, apesar da extinção sem resolução do mérito, devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor da recorrente, à luz do princípio da causalidade, notadamente diante da atuação dos patronos em segunda instância (contrarrazões e sustentação oral); e b) 1.022, II, Lei n. 13.105/2015, já que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais e os precedentes indicados, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e fixar honorários de sucumbência entre 10% e 20% do valor atualizado da causa; subsidiariamente, requer a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento. Contrarrazões às fls. 441-464. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (não há nos autos). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXTINÇÃO SEM MÉRITO E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, necessidade de reexame de fatos e provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ e revolvimento do conjunto probatório. 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de protesto contra alienação de bens, proposta para resguardar crédito em liquidação de sentença, diante de alegada precariedade financeira da ré. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser fixados honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, à luz do princípio da causalidade, em razão da atuação dos patronos na segunda instância; e (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do acórdão quanto ao arbitramento de honorários e aos precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou expressamente, em embargos de declaração, a inexistência de honorários antes da citação, e decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão. Quanto aos honorários, incide o art. 85, § 2º, do CPC/2015 quando há triangulação na fase recursal com apresentação de contrarrazões por advogado constituído, sendo inviável o arbitramento direto pelo STJ, impondo-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para fixação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o tribunal de origem enfrenta a matéria em embargos de declaração e a mera contrariedade ao interesse da parte não configura omissão. 2. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015 quando há triangulação na instância recursal com apresentação de contrarrazões, devendo os honorários ser fixados pelo tribunal de origem, não cabendo arbitramento direto pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85 §§ 2º e 11, 1.022 II, 485 VI Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.389.836/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ; REsp n. 1795767/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1724143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019.
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