STJ REsp 2107362
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso em exame, verifica-se omissão quanto à interrupção da prescrição e sua eventual ocorrência. 3. A parte tem direito ao esgotamento da análise do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, a fim de evitar que sua pretensão cognitiva seja obstada no STJ. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que julgou demanda relativa ao pagamento de parcelas vencidas de contrato de compra e venda de imóvel, firmado em 31/1/1998. O julgado deu provimento ao recurso de apelação nos termos da seguinte ementa (fl. 386): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DESEJO DE DESISTIR. SENTENÇA. HOMOLOGATÓRIA. INCOMPORTABILIDADE.