Decisão · STJ

STJ REsp 2018540

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-08-08publicado em 2025-12-04
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, "É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente" (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). 2. Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a verba compensatória por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR RELATA TER SOFRIDO LESÃO EM RAZÃO DE COLISÃO ENTRE COLETIVOS DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ A INDENIZAR AO AUTOR POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO NOS AUTOS. LESÃO CORPORAL E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A EXTENSÃO DA LESÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO ADOTOU AS DEVIDAS PRECAUÇÕES PARA EVITAR O ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 734, CC. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE VIOLADA. DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA A QUANTIA DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR REFERENTE AO DPVAT EM RAZÃO DA NATUREZA DISTINTA DAS VERBAS. JUROS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 395 e 884 do Código Civil e o art. 3º da Lei nº 6.194/74. Quanto à suposta ofensa ao art. 884 do Código Civil e ao art. 3º da Lei nº 6.194/74, sustenta que é cabível a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização judicial fixada, ainda que não haja comprovação de seu recebimento pela vítima, conforme entendimento consolidado na Súmula 246 do STJ. Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 395 do Código Civil ao determinar a incidência da correção monetária desde a data da publicação da sentença, e não da decisão final, como dispõe a Súmula 362 do STJ, segundo interpretação reiterada desta Corte. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, "É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente" (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). 2. Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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