STJ AREsp 2951777
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JADER EVARISTO TONELLI PEIXER contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS - ART. 25, INCISO I, DA LEI Nº 8.906/1994 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de 05 (cinco) anos, conforme o art. 25 da Lei nº 8.906/1994. O termo inicial da prescrição depende da modalidade contratual, sendo que, nos casos em que o contrato estipula datas de vencimento das parcelas, o prazo conta-se a partir de cada vencimento, nos termos do art. 25, inciso I, da referida lei. No caso concreto, o contrato fixou o pagamento de honorários advocatícios em 10 (dez) parcelas mensais, vencendo a primeira em 25/02/2007 e as demais até novembro de 2007. Assim, a prescrição de cada parcela iniciou-se a partir de seu respectivo vencimento. A data do trânsito em julgado da ação patrocinada pelo advogado (20/05/2020) não é aplicável como termo inicial da prescrição, pois o contrato não vinculou o pagamento das parcelas ao êxito ou ao desfecho da ação judicial. Se a demanda executiva foi proposta em 24/09/2023, quando já transcorridos mais de cinco anos do vencimento das parcelas contratuais, configura-se a prescrição. A parte agravante alega, em síntese, que não há ausência de prequestionamento, pois o acórdão do TJMS enfrentou a matéria e, ainda que assim não fosse, haveria prequestionamento implícito e ficto. Afirma não incidir a Súmula 182/STJ porque teria impugnado todos os fundamentos. Além disso, reforça o mérito de que o termo inicial da prescrição para cobrança de honorários contratuais é o trânsito em julgado ou encerramento dos serviços. Alega, nesse sentido, violação ao art. 25, II, da Lei 8.906/1994; art. 206, § 5º, II, do Código Civil; e art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.