Decisão · STJ

STJ AREsp 2963702

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DESPESAS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DELA FINA INACIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA - IMÓVEL DE TERCEIRA PESSOA - LEGITIMIDADE PASSIVA - TERCEIRO PROPRIETÁRIO - RESCISÃO DO CONTRATO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO DE DESPESAS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A suscitação de argumentos que tangenciam a lide instaurada e as razões de decidir constante de sentença não consubstancia inovação recursal. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos em que já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material, o que é aferido in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação adotada pelo sistema jurídico. 3. Os alienantes de imóvel de propriedade de terceiro devem responder pelos prejuízos experimentados pelo adquirente de boa-fé" (e-STJ fl. 654). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 674/684), o recorrente aponta violação dos arts. 884 e 885 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: i) é equivocada a condenação ao reembolso dos valores despendidos com a edificação do imóvel e ligação de água; ii) a devolução se limita aos valores inerentes à aquisição do bem; iii) a recorrida tinha ciência das condições do imóvel, e iv) a legislação veda o enriquecimento ilícito de um dos contratantes. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 694/698), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 700/702), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DESPESAS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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