STJ REsp 2203353
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumb ência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes. 2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. 3. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por URBAN PALMAS 001 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em sede de cumprimento de sentença, deu provimento à apelação interposta pela parte exequente/agravada, para afastar o reconhecimento de excesso de execução anteriormente declarado na sentença, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DENTRO DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cumulação dos honorários sucumbenciais em diferentes fases processuais, inclusive com majoração em sede recursal, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Fixada dentro do limite legal a verba honorária advocatícia, não há que se falar em excesso de execução, de modo a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Sentença reformada. Recurso Conhecido e provido. Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 11, 489, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, sustenta que a majoração de honorários fixada pelo STJ deveria incidir sobre o valor já arbitrado a título de honorários, e não ser somada diretamente, pois a interpretação literal da decisão indica que os 10% (dez por cento) de majoração devem ser calculados sobre os 10% (dez por cento) anteriormente fixados, resultando em 11% (onze por cento) do valor total da condenação, e não 20% (vinte por cento). Além disso, teriam sido violados os arts. 489 e 1.022 do CPC, ao não enfrentar, no julgamento dos embargos de declaração, a tese apresentada quanto ao cálculo correto da majoração dos honorários, com base em precedentes específicos do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 623/632, alegando, em síntese, a inadmissibilidade do recurso com base na Súmula 7 do STJ e a inexistência de violação legal, pois os honorários foram corretamente fixados em 20% (vinte por cento). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumb ência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes. 2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. 3. Recurso especial a que se dá provimento.