STJ AREsp 2963618
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de repetição de indébito, na qual a parte autora pleiteia a devolução em dobro de valores pagos indevidamente por disciplinas cursadas em sala especial, alegando que não cursou o semestre regular 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida integralmente pela Corte estadual. 3. No recurso especial, a recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e violação dos arts. 370, 373, I e II, 408, § 1º, 443, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de questionar a distribuição do ônus da prova e a fundamentação do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pela não determinação de juntada de documentos complementares; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou falta de fundamentação ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes para formar o convencimento do juiz, tornando desnecessária a produção de outras provas. A análise do alegado cerceamento de defesa demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O termo de ciência e o contrato apresentados demonstraram a regularidade das cobranças, não havendo abusividade. A revisão desse entendimento também exigiria reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verificou omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, uma vez que as questões levantadas nos embargos de declaração foram integralmente enfrentadas no julgamento da apelação. Não há vício apto a nulificar o acórdão. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de alegado cerceamento de defesa e de abusividade em cobrança que dependa de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I e II, 408, § 1º, 443, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOANA CAROLINA VILLARGA MUNIZ OLARTE contra a decisão de fls. 579-583, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega violação dos arts. 370, 373, I, II, 408, § 1º, e 443, I, do CPC, pois sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e da determinação de juntada de documentos complementares, afirmando que apenas a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão seria necessária, sem reexame de provas. Aduz violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a decisão equivocou-se em suas razões, na medida em que favoreceu interpretações isoladas do contrato, quando, por meio dos embargos de declaração, demonstrou-se a impossibilidade de um julgamento justo por meio do isolamento das cláusulas que favorecem a tese de uma das partes, ignorando o contexto de seu inteiro teor. Sustenta, ao final, que deve haver reconsideração ou reforma da decisão monocrática para dar provimento ao agravo em recurso especial e ao recurso especial, com submissão ao colegiado e designação de sessão presencial para sustentação oral. Requer a reconsideração e o provimento, com submissão ao colegiado para julgamento e designação de sessão presencial para sustentação oral, a admissão e processamento do recurso especial e, no mérito, a reforma do acórdão recorrido. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, afirma a correta incidência da Súmula n. 7 do STJ, sustenta a inexistência de cerceamento de defesa à luz do art. 370 do CPC e a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, requer o não provimento do agravo interno e a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de repetição de indébito, na qual a parte autora pleiteia a devolução em dobro de valores pagos indevidamente por disciplinas cursadas em sala especial, alegando que não cursou o semestre regular 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida integralmente pela Corte estadual. 3. No recurso especial, a recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e violação dos arts. 370, 373, I e II, 408, § 1º, 443, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de questionar a distribuição do ônus da prova e a fundamentação do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pela não determinação de juntada de documentos complementares; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou falta de fundamentação ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes para formar o convencimento do juiz, tornando desnecessária a produção de outras provas. A análise do alegado cerceamento de defesa demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O termo de ciência e o contrato apresentados demonstraram a regularidade das cobranças, não havendo abusividade. A revisão desse entendimento também exigiria reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verificou omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, uma vez que as questões levantadas nos embargos de declaração foram integralmente enfrentadas no julgamento da apelação. Não há vício apto a nulificar o acórdão. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de alegado cerceamento de defesa e de abusividade em cobrança que dependa de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I e II, 408, § 1º, 443, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.