Decisão · STJ

STJ REsp 2207955

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-12-04
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento à base de canabidiol. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PELA ANVISA. Uso domiciliar. NÃO COBERTURA. LICITUDE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que determinou o fornecimento de medicamento à base de canabidiol para tratamento de Alzheimer e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 990 do STJ, considerando a autorização da ANVISA para a fabricação e importação de produtos à base de cannabis para fins medicinais, e entendeu que a negativa de cobertura configurou prática abusiva. 3. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido, mas foi reformada em apelação, com a condenação da operadora ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol, prescrito para uso domiciliar, mesmo sem registro na ANVISA; e (ii) saber se a negativa de cobertura de medicamento para uso domiciliar é lícita, à luz do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol da ANS é exemplificativo, mas a exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar é lícita, salvo previsão contratual ou exceções legais. 6. A autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de canabidiol não substitui o registro sanitário, mas evidencia segurança e eficácia, justificando a cobertura em casos excepcionais, desde que não se trate de medicamento para uso domiciliar. 7. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 permite a exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar, salvo previsão contratual ou legal em contrário. 8. No caso concreto, o medicamento prescrito é de uso domiciliar e não se enquadra nas exceções previstas em lei ou no contrato, sendo lícita a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: 1. A exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar por operadoras de planos de saúde é lícita, salvo previsão contratual ou legal em contrário. 2. A autorização da ANVISA para importação de medicamento não substitui o registro sanitário, mas pode justificar a cobertura em casos excepcionais, desde que não se trate de medicamento para uso domiciliar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI; Lei nº 6.360/76, art. 12; Lei nº 6.437/76, art. 10, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.193.073/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025; STJ, REsp 2.071.955/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024. "" RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 641): "DIREITO DO CONSUMIDOR. AMIL. Parte autora diagnosticada com Alzheimer. Canabidiol. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Sentença de improcedência. Alegação de que não há obrigação legal nem contratual de fornecimento do medicamento. Afastado Tema 990 STJ. As coberturas que se pode admitir que sejam excluídas ou limitadas em contratos desta natureza, são aquelas não essenciais à manutenção da saúde e mesmo da vida. Súmulas 340 e 338 TJRJ. Dano moral configurado. Súmula 339 TJRJ. Provimento." R ejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 690-693). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual negou vigência aos comandos normativos contidos nos arts. 10, incisos V e VI, da Lei n. 9.656/98, 12 e 66 da Lei n. 6.360/76 e 10, inciso V, da Lei n. 6.437/76, apontando divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que: "o acórdão é omisso ao fato de que o medicamento a base de canabidiol é importado e sem registro na Anvisa - Agência nacional de Vigilância Sanitária - logo não estaria a Operadora de Plano de Saúde obrigada a custeá-lo, à luz do art. 10, inciso V, da Lei nº.9.656/98 " (fl. 708); "que o artigo 10, inciso V da Lei nº 9.656/98 restou frontalmente ofendido, pois a seguradora não pode ser instada a pagar medicamentos importado e sem registro na ANVISA se a lei expressamente afasta essa obrigação." (fl. 710). Apresentadas as contrarrazões (fls. 728-749), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 757-770). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento à base de canabidiol. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PELA ANVISA. Uso domiciliar. NÃO COBERTURA. LICITUDE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que determinou o fornecimento de medicamento à base de canabidiol para tratamento de Alzheimer e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 990 do STJ, considerando a autorização da ANVISA para a fabricação e importação de produtos à base de cannabis para fins medicinais, e entendeu que a negativa de cobertura configurou prática abusiva. 3. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido, mas foi reformada em apelação, com a condenação da operadora ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol, prescrito para uso domiciliar, mesmo sem registro na ANVISA; e (ii) saber se a negativa de cobertura de medicamento para uso domiciliar é lícita, à luz do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol da ANS é exemplificativo, mas a exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar é lícita, salvo previsão contratual ou exceções legais. 6. A autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de canabidiol não substitui o registro sanitário, mas evidencia segurança e eficácia, justificando a cobertura em casos excepcionais, desde que não se trate de medicamento para uso domiciliar. 7. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 permite a exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar, salvo previsão contratual ou legal em contrário. 8. No caso concreto, o medicamento prescrito é de uso domiciliar e não se enquadra nas exceções previstas em lei ou no contrato, sendo lícita a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: 1. A exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar por operadoras de planos de saúde é lícita, salvo previsão contratual ou legal em contrário. 2. A autorização da ANVISA para importação de medicamento não substitui o registro sanitário, mas pode justificar a cobertura em casos excepcionais, desde que não se trate de medicamento para uso domiciliar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI; Lei nº 6.360/76, art. 12; Lei nº 6.437/76, art. 10, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.193.073/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025; STJ, REsp 2.071.955/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024. ""
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