STJ AREsp 2766032
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a ora recorrida não é responsável pelos débitos condominiais por nunca ter sido proprietária do imóvel em discussão, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMFORT TAGUATINGA FLAT contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-CÔNJUGE VIRAGO. CONSTATAÇÃO. REGISTRO DOS IMÓVEIS. APÓS A AVERBAÇÃO DA DIVÓRCIO. EX-CÔNJUGE VARÃO. ÚNICO PROPRIETÁRIO. 1. A exceção de pré-executividade consiste em instrumento de âmbito restrito, limitado à impugnação da validade do processo executivo, mediante a arguição de defesas processuais e causas de nulidade do título executivo. 2. O Código Civil, em seu artigo 1.245, preconiza que o comprador adquire a propriedade do imóvel mediante registro de título translativo no Registo de Imóveis. 3. Averbado o divórcio entre as partes no registro civil competente no dia 13/12/2019 e os imóveis em questão foram registrados no Registro de Imóveis no dia 22/01/2020, não poderia constar o estado civil do comprador como "casado", ex-cônjuge varão, no referido registro imobiliário, encargo esse que não foi observado pelo Registrador. 5. A ex-cônjuge virago não deve ser responsabilizada, tampouco ser considerada proprietária dos imóveis, objeto da execução, em face de aparente erro no registro imobiliário, por restar indubitável que não era mais cônjuge do único comprador dos imóveis. 6. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ fl. 27) Os embargos de declaração foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO. ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. DEVIDA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A não ocorrência do vício apontado (omissão) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. 3. Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo. 5. É devida a majoração dos honorários em sede recursal quando desprovido o recurso interposto em face de decisão que, ao acolher exceção de pré-executividade, fixa honorários de sucumbência. 6. Embargos de declaração do autor conhecidos e desprovidos. 7. Embargos de declaração da ré conhecidos e providos." (e-STJ fl. 72) No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.245, § 1º, e 1.345 do Código Civil, sustentando a responsabilidade solidária da ora recorrida pelas obrigações condominiais, considerando que esta continua constando na matrícula do imóvel. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 148/157), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a ora recorrida não é responsável pelos débitos condominiais por nunca ter sido proprietária do imóvel em discussão, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.