Decisão · STJ

STJ REsp 1861838

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-02-13publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTAS ABERTAS". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no artigo 4º, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão. 2. "Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023). 3. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO DE FILIAÇÃO NOS QUADROS MÉDICOS DA COOPERATIVA UNIMED - RECUSA DA REQUERIDA SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM SELEÇÃO PÚBLICA DE PROVAS E TÍTULOS E DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO TEMPO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL TRANSCORRIDO NO DECORRER DA DEMANDA - QUESTÃO A SER CONSIDERADA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FATO SUPERVENIENTE - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS QUE INSTITUEM O CERTAME PÚBLICO COMO CRITÉRIO PARA O INGRESSO DE NOVOS MÉDICOS COOPERADOS - ACOLHIMENTO - INGRESSO DE ASSOCIADOS QUE DEVE SER ILIMITADO - ARTIGO 4º, INCISO I, E ARTIGO 21, INCISO X, AMBOS DA LEI Nº 5.764/71 - EXIGÊNCIA DE SELEÇÃO PÚBLICA QUE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS QUE REGEM AS COOPERATIVAS - RECUSA INJUSTIFICADA - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA REFORMADA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1. A Lei nº 5.764/71, que regulamenta as cooperativas, institui regime jurídico diferenciado, vedando a limitação do número máximo de associados, salvo se comprovada a impossibilidade técnica de prestação de serviços. Inteligência dos artigos 4º, inciso I, e 21, inciso X, do referido diploma legal. 2. As cooperativas possuem um tratamento diferenciado no cumprimento da sua função social e, exatamente devido ao fato de possuírem vários benefícios decorrentes de lei, também arcam com ônus, sendo um deles o número ilimitado de associados. 3. Nessa toada, a exigência de aprovação em certame público para ingresso na cooperativa médica se apresenta como óbice injustificado à prerrogativa legal de livre associação por quem se apresenta capacitado profissionalmente, ou seja, com diploma de médico formado devidamente especializado em área de sua preferência de atuação, sendo certo, ademais, que sua incapacidade técnica, o que autorizaria o indeferimento de seu ingresso na cooperativa, não restou demonstrada nos autos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sustenta a recorrente, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 926 e 927, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015; 4º, inciso I, 21, inciso II, e 29 da Lei nº 5.764/71, sob o argumento da inexistência de direito subjetivo a filiação à cooperativa, bem assim que é legítima a exigência de prévia aprovação em processo seletivo para ingresso nos quadros de cooperativa de trabalho médico. Contrarrazões às fls. 122-135. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTAS ABERTAS". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no artigo 4º, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão. 2. "Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023). 3. Recurso especial a que se dá provimento.
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