STJ REsp 2145850
CIVILPROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto ao reconhecimento da validade dos empréstimos consignados, bem como da utilização dos valores disponibilizados na conta, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARLON RANGEL DA MOTA (MARLON) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR NA TRANSFERÊNCIA DO VALOR A TERCEIROS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para: "a) declarar que o autor não é devedor da Caixa Econômica Federal, no que tange aos contratos de empréstimo consignado de nº 001656794 e 001669420; b) Condenar a CEF - Caixa Econômica Federal à restituição dos valores debitados indevidamente da conta do autor, devendo ser descontado o valor de R$ 2.458,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), que ficou em poder do autor, devendo o cálculo ser apurado em sede de liquidação de sentença. Tal valor deverá ser atualizado monetariamente a partir de cada indébito, e acrescido de juros moratórios a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; c) Condenar a CEF - Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na presente data. Tal valor deverá ser monetariamente corrigido e acrescido de juros, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, a contar da presente data", condenando, ao final, a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. O Autor, Militar da Marinha do Brasil, em agosto de 2012 foi procurado por outro Militar, que seria prestador de serviços da 2ª Ré (Leon Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda), com o oferecimento de proposta de empréstimo consignado junto a 1ª Ré (CEF), com a qual teria anuído para obtenção do valor de R$2.460,00, tendo, todavia, verificado ter sido efetuado dois depósitos em sua conta corrente em valor bastante superior (R$11.102,18 e R$2.416,05), vindo a ser orientado a depositar o montante excedente em outra conta corrente de titularidade da esposa do Militar Prestador de Serviços da 2ª Ré, com a promessa de que o mesmo seria restituído a CEF e cessados os descontos indevidos; o que, no entanto, não ocorreu, não tendo mais o Autor logrado êxito em localizar o colega de farda, que teria obtido licença médica e, posteriormente, sido declarado desertor; tendo o Autor ainda afirmado que o mesmo "golpe" teria ocorrido com outros cinco militares. 3. A narrativa dos fatos permite concluir que o Autor pretendeu e obteve empréstimo consignado, constituindo um companheiro de farda como seu representante perante a instituição bancária, assim como que os valores foram depositados em sua conta corrente, tendo o Autor efetuado a transferência em favor de terceiro, sem que para tanto houvesse qualquer colaboração ou interferência dos prepostos da 1ª Ré. 4. Restando evidente que o numerário foi colocado a disposição do Autor, a partir da contratação de empréstimo por ele desejado, mediante interposta pessoa, e que ao Autor deve ser atribuída a culpa pela negligência na transferência do valor a terceiros, completamente descabida a pretensão de isentar-se perante a instituição bancária da restituição do montante obtido, e mais ainda absurda a pretensão de transferir a CEF o prejuízo causado por suposto estelionatário, tentando dela obter ressarcimento a título de indenização por danos morais. 5. Recurso provido. Sentença reformada. (e-STJ, fls. 525/526) Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MARLON alegou violação dos arts. 104, inciso III, 166, incisos IV e V, e 169 do CC, dos arts. 6º e 14, caput, do CDC, e do art. 373, inciso II, do CPC, sustentando que (1) a contratação dos empréstimos consignados foi fraudulenta, conforme laudo grafotécnico que atestou a falsidade das assinaturas, inexistindo manifestação válida de vontade; (2) incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente do risco do empreendimento; e (3) a CEF não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação ou a culpa exclusiva do consumidor. Apontou, ademais, que o voto vencido reconheceu a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude em empréstimo, o que reforça o prequestionamento da matéria. Houve apresentação de contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) (e-STJ, fls. 598-604). Houve, também, apresentação de contrarrazões por LEON ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (LEON) e-STJ, fls. 612-615 . O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fl. 618). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto ao reconhecimento da validade dos empréstimos consignados, bem como da utilização dos valores disponibilizados na conta, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Recurso especial não conhecido.