Decisão · STJ

STJ REsp 2185881

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-12-04
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a impenhorabilidade alegada diante da ausência de demonstração nos autos de que o bloqueio do numerário afetará a subsistência da executada e de sua família, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ DUDU DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados na conta do executado. Recurso do devedor. IMPENHORABILIDADE. Pedido para reconhecimento da impenhorabilidade fundamentado no art. 833, inciso IV e X, do CPC. Comprovação da natureza salarial do valor constrito é ônus do devedor. Necessidade de que a quantia seja inferior a 40 salários mínimos e esteja depositada em conta poupança destinada primordialmente a abrigar recursos financeiros. Ampliação da proteção conferida às poupanças para quaisquer valores mantidos em contas correntes e fundos de investimento, desde que observado teto legal (40 salários-mínimos), não dispensa a comprovação de o montante constituir reserva de capital por médio ou longo prazo. REsp n. 1.677.144/RS. Valores depositados na conta do executado junto ao Banco Itaú são oriundos exclusivamente de transferências pix realizadas pelo próprio devedor. Recorrente não apresentou extrato da conta a partir da qual os recursos foram transferidos. Conta bancária atingida pelo bloqueio judicial é utilizada para pagamento de despesas cotidianas (internet, farmácia, mercado, combustível), saques e transferências para terceiros, e não com o intuito de constituir reserva de capital. Natureza salarial e "reserva de recursos" não comprovadas. Precedentes deste Egrégio Tribunal e desta Colenda Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 170). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, I, 6º, caput, 7º, VI e X, da Constituição Federal e 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Sustenta que comprovou que os valores objetos da constrição são absolutamente impenhoráveis em razão do caráter alimentar. Argumenta que os valores que estavam em sua poupança são oriundos de créditos de trabalhador autônomo e que são indispensáveis para o seu sustento. Contrarrazões às e-STJ fls. 253-261. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a impenhorabilidade alegada diante da ausência de demonstração nos autos de que o bloqueio do numerário afetará a subsistência da executada e de sua família, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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