STJ REsp 1678948
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo em que proferida a decisão impugnada no agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra a citada decisão interlocutória. 2. Recurso especial prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por INPAR ABYARA - PROJETO RESIDENCIAL AMÉRICA SPE LTDA. contra acórdão assim ementado (fl. 412): Ação de cobrança. Prestação de serviços de construção civil e outras avenças. Cláusula compromissória arbitral não alegada em preliminar de contestação. Preclusão. Impossibilidade de extinção sem resolução do mérito. Matéria não afeta às questões de ordem pública. Impossibilidade de reconhecimento de ofício. Artigo 301, inciso IX e parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 267, VII, e 303, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a convenção de arbitragem, prevista na cláusula contratual "11.1", impõe a submissão do litígio à arbitragem, configurando ausência de jurisdição estatal e impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, sob pena de violação do art. 267, VII, do Código de Processo Civil (fls. 420-430). Afirma, ainda, que a matéria é de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e reconhecida de ofício, nos termos do art. 303, II, do Código de Processo Civil, não incidindo preclusão pelo fato de não ter sido levantada em contestação (fls. 420-430). Argumenta que não cabe derrogação tácita de cláusula compromissória e diferencia compromisso arbitral de cláusula compromissória, rebatendo a aplicação do art. 301, § 4º, do Código de Processo Civil ao caso (fls. 424-427). Contrarrazões às fls. 456-474, na qual a parte recorrida alega que houve perda de objeto pelo advento de sentença superveniente no processo de origem (fls. 458), que não foi demonstrada, de forma específica, a negativa de vigência aos dispositivos federais invocados e que a pretensão recursal demandaria reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 459-461). No mérito, defende que a convenção de arbitragem não é matéria de ordem pública, pois o art. 301, § 4º, do Código de Processo Civil veda seu conhecimento de ofício. Aponta que a não alegação em preliminar de contestação acarreta preclusão, que houve conduta processual indicativa de aceitação da jurisdição estatal e que a cláusula arbitral contratual limitar-se-ia a controvérsias surgidas no curso do instrumento, inaplicável após a rescisão (fls. 462-473). A decisão de fls. 476-477 não admitiu o recurso especial, sendo interposto agravo na sequência (fls. 479-492). À fl. 538, foi determinada a intimação da recorrente para se manifestar sobre eventual perda do objeto do recurso especial, sobrevindo manifestação às fls. 541-556. À fl. 559, determinou-se a conversão em recurso especial para melhor apreciação do caso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo em que proferida a decisão impugnada no agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra a citada decisão interlocutória. 2. Recurso especial prejudicado.