STJ AREsp 2519637
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afirmou consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e afastou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia decorre de execução em que se reconheceu prescrição intercorrente e se afastou a condenação do exequente em honorários pela adoção do princípio da causalidade. 3. A Corte a quo reconheceu a prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/73, aplicou por analogia o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, e afastou honorários sucumbenciais contra o exequente, enfatizando que a causalidade permanece com o devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 11, do CPC; (ii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 impõe a fixação de honorários pela atuação profissional; (iii) saber se houve omissão violadora do art. 1.022, II, do CPC; (iv) saber se houve ausência de enfrentamento de tese relevante em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (v) saber se cabia aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC para arbitramento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois o acórdão enfrentou a matéria e fundamentou o afastamento dos honorários pelo princípio da causalidade, rejeitando os embargos de declaração. 6. Não houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão expôs fundamentos suficientes; a revisão demandaria reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto aos honorários, prevaleceu a orientação do STJ de que, na prescrição intercorrente, não se impõe sucumbência ao exequente; aplica-se, ainda, o art. 921, § 5º, do CPC, conforme o marco temporal legislativo, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O art. 22 da Lei n. 8.906/1994 não assegura honorários de sucumbência sem sucumbência efetiva e causalidade; a alteração dessa premissa é fática e vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Inexiste violação ao art. 1.013, § 3º, III, do CPC, pois o Tribunal de origem afastou expressamente a condenação em honorários, e não cabia julgamento imediato para impor sucumbência ao exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre honorários na prescrição intercorrente. 3. Na extinção da execução por prescrição intercorrente, não se impõe sucumbência ao exequente, prevalecendo o princípio da causalidade e, conforme o marco legal, o art. 921, § 5º, do CPC. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão; tampouco há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 85, §§ 1º, 2º, 6º, 11; 1.013, § 3º, III; 921, § 5º; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2743327/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2366015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2037941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2072952/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAISSON RODRIGUES DA CUNHA E CIA LTDA.,CLAISSON RODRIGUES DA CUNHA, ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DA CUNHA, MARIA WALESKA MAGALHÃES BORGES RODRIGUES DA CUNHA e ANA CLÁUDIA LEITE RODRIGUES DA CUNHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e na ausência de ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015) (fls. 737-739). Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de execução. O julgado foi assim ementado (fl. 397): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VIGÊNCIA DO CPC/73. Realizando a aplicação análoga ao artigo 40, § 2º da Lei 6.830/1980, o próprio Superior Tribunal de Justiça, também mantém o entendimento de que, se tratando de autos suspensos à época do CPC/73, o prazo prescricional começará a contar a partir do fim do prazo judicial da suspensão, ou, não tendo este sido estipulado, do transcurso de 01 (um) ano após seu arquivamento. O próprio Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da súmula 150, reconheceu que prescreverá a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, estando inclusive, em consonância com o disposto do art. 202, parágrafo único do Código Civil. Neste sentido, aduz o artigo 206, § 5º, inciso I do CC que, em se tratando de pretensão de cobrança de dívidas, haverá a prescrição no prazo de 05 (cinco) anos para o pleito do crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.09.264794- 3/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022). Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 522): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. 2. Quando o acolhimento da exceção de pré-executividade se der em virtude de prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor, entende -se que não são devidos honorários sucumbenciais. Do acórdão que rejeitou os embargos de declaração foram opostos novos embargos de declaração, os quais foram decididos nestes termos (fl. 653): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 85, § 1º, § 2º, § 6º, 11, do Código de Processo Civil, porque a condenação em honorários é devida no cumprimento de sentença, independentemente do conteúdo da decisão, devendo ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico; b) 22, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), pois a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência; c) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto houve prestação jurisdicional incompleta, com omissão não sanada nos embargos de declaração quanto à condenação em honorários sucumbenciais diante da resistência da exequente; d) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão não enfrentou fundamentos relevantes capazes de infirmar a conclusão, especialmente sobre a aplicação dos arts. 85, §§ 1º, 2º, 6º, e 11 do CPC e do art. 22 do EOAB, e, ao final; e) 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, porque cabe ao Tribunal ad quem enfrentar diretamente o mérito da questão omissa para determinar o arbitramento de honorários segundo o art. 85, § 2º, do CPC. Requereram o provimento do recurso, sendo admitido para conhecimento e recebimento, reformando-se o acórdão recorrido para que se condene a empresa recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o proveito econômico obtido, com majoração nesta instância extraordinária (fls. 681-682). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 738). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afirmou consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e afastou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia decorre de execução em que se reconheceu prescrição intercorrente e se afastou a condenação do exequente em honorários pela adoção do princípio da causalidade. 3. A Corte a quo reconheceu a prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/73, aplicou por analogia o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, e afastou honorários sucumbenciais contra o exequente, enfatizando que a causalidade permanece com o devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 11, do CPC; (ii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 impõe a fixação de honorários pela atuação profissional; (iii) saber se houve omissão violadora do art. 1.022, II, do CPC; (iv) saber se houve ausência de enfrentamento de tese relevante em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (v) saber se cabia aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC para arbitramento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois o acórdão enfrentou a matéria e fundamentou o afastamento dos honorários pelo princípio da causalidade, rejeitando os embargos de declaração. 6. Não houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão expôs fundamentos suficientes; a revisão demandaria reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto aos honorários, prevaleceu a orientação do STJ de que, na prescrição intercorrente, não se impõe sucumbência ao exequente; aplica-se, ainda, o art. 921, § 5º, do CPC, conforme o marco temporal legislativo, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O art. 22 da Lei n. 8.906/1994 não assegura honorários de sucumbência sem sucumbência efetiva e causalidade; a alteração dessa premissa é fática e vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Inexiste violação ao art. 1.013, § 3º, III, do CPC, pois o Tribunal de origem afastou expressamente a condenação em honorários, e não cabia julgamento imediato para impor sucumbência ao exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre honorários na prescrição intercorrente. 3. Na extinção da execução por prescrição intercorrente, não se impõe sucumbência ao exequente, prevalecendo o princípio da causalidade e, conforme o marco legal, o art. 921, § 5º, do CPC. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão; tampouco há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 85, §§ 1º, 2º, 6º, 11; 1.013, § 3º, III; 921, § 5º; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2743327/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2366015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2037941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2072952/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2024.