STJ AREsp 2754766
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. O recorrente não especificou quais incisos e/ou parágrafos a Corte local violou, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF quanto ao ponto. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à distribuição do ônus da prova sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Não há interesse recursal quando parte do acórdão recorrido decide favoravelmente à pretensão analisada. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ementado: "APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. Ação de prestação de contas, com a finalidade de verificar irregularidade de cobranças na "conta" da autora no período de 2001/2002 ("tarifa bston conection"; "juros"; "débito de câmbio", CPFM Semanal) julgada procedente em sua 1ª fase. Insurgência recursal da autora em relação à sentença, proferida em 2ª fase, que julgou boas as contas do banco-réu, mediante o fundamento de que a autora não teria apresentado livros contábeis. 2. Inexistência de preclusão quanto à determinação para apresentar os livros da apelante, pois o v. acórdão, proferido no agravo 062291-12.2017.8.26.0000, não entrou no mérito da necessidade da apresentação dos livros, limitando-se a manter a decisão agravada, mediante o fundamento de que se trata de "ato discricionário do juiz, dentro os parâmetros do livre convencimento". Ademais, conforme o art. 370, do CPC/15, inexiste preclusão para o Judiciário em matéria probatória (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 416.981) 3. Recurso parcialmente provido, para anular a sentença apelada e determinar a reabertura da fase instrutório, levando em consideração os documentos apresentados pelo banco apelado." (e-STJ fl. 1.753) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.780/1.786). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.790/1.815), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 489, §1º, IV e 1.022, I e II do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão do erro em considerar que a matéria probatória não está sujeita a preclusão e que o acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 2062291-12.2017.8.26.0000 não entrou no mérito em relação a apresentação os livros contábeis; ii) arts. 502, 505, 507 e 580 do Código de Processo Civil - ao argumento de que há decisão transitada em julgado reconhecendo a imprescindibilidade dos documentos para o deslinde do feito; iii) arts. 550, §3º, 400, 417 e 421 do Código de Processo Civil; 1.194 do Código Civil; e 4º do Decreto Lei nº 486/1969 - alega que o acórdão reputou como dispensáveis os livros contábeis, ignorando que a impugnação da recorrida é genérica, que os livros contábeis são relevantes para a prestação de contas e que há a presunção de veracidade; iv) arts. 6º, 373, I e §1º do Código de Processo Civil - sustenta que o ônus da prova foi imputado de forma integral ao Banco, desconsiderando os outros sujeitos processuais, e, v) 327, §1º, I, e 927, III do Código de Processo Civil - ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou que não é possível a revisão contratual na ação de prestação de contas. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.829/1.831), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. O recorrente não especificou quais incisos e/ou parágrafos a Corte local violou, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF quanto ao ponto. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à distribuição do ônus da prova sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Não há interesse recursal quando parte do acórdão recorrido decide favoravelmente à pretensão analisada. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.