STJ AREsp 2608283
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO MODAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ART. 59 DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE SE IMPÕE . OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO EXEQUENTE.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA EXECUTADA. DECISÃO UNÂNIME" (e-STJ fl. 267). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 289/293). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) artigos 497, 814 e 815 do Código de Processo Civil porque "a eventual faculdade processual do município local de exigir o pagamento da dívida do atual proprietário registral do imóvel, não afasta a sua natureza e/ou a autonomia das referidas obrigações perante a devedora" (e-STJ fl. 304). (iv) artigo 6º, § 1º da Lei 11.101/2005- porque o cumprimento da obrigação de fazer não está sujeita ao regime da recuperação judicial. (v) artigo 187 do Código Tributário -porque a obrigação buscada é de resolução de dívida tributária. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 340/352), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.