Decisão · STJ

STJ REsp 2231905

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-12-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. PRAZO DECENAL. ARTS. 205 DO CÓDIGO CIVIL E 921, §§ 1º, 2º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a rejeição da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de cobrança de mensalidades universitárias, reconhecendo a inexistência de desídia do credor e o regular andamento processual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à pretensão executiva decorrente de mensalidades universitárias; (ii) a aplicação dos arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil e do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente após a suspensão do feito; (iii) diligências infrutíferas de bloqueio e pesquisa patrimonial são aptas a suspender ou interromper o curso do prazo; e (iv) há demonstração de divergência jurisprudencial específica. 3. O cumprimento de sentença constitui execução fundada em título judicial, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao quinquenal do art. 206, § 5º, I, aplicável às dívidas de instrumento particular. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que equipara o prazo da execução ao da ação, não incide quando se trata de título judicial. 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC), segundo as quais a prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao do direito material, contado do término do prazo de suspensão ou, inexistente este, após o transcurso de um ano. Constatado o prosseguimento regular do feito, com requerimentos de bloqueio e diligências úteis, não se configura a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A utilização analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 não altera o desfecho, pois o Tribunal estadual reconheceu a ausência de arquivamento administrativo e o impulso processual contínuo pela credora, o que afasta a fluência de prazo ininterrupto de prescrição. A modificação dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. As alegações de divergência jurisprudencial não se aperfeiçoam pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite que atos processuais, ainda que sem resultado patrimonial imediato, revelem ausência de desídia e afastem a prescrição intercorrente, desde que demonstrem impulso útil e intenção de satisfação do crédito. 7. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA MALISKA (CLAUDIA), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. (e-STJ, fls. 49 - 49) ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO FICOU PARALISADO PELO PRAZO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DECENAL. PROCESSO INICIADO NA VIGÊNCIA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMA IAC 1. INÍCIO DA CONTAGEM COM O FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, O TRANSCURSO DE 1 ANO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR NO CASO. PARTE EXEQUENTE QUE PROMOVEU ANDAMENTO ÚTIL DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. (e-STJ, fls. 49) Os embargos de declaração de CLAUDIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 70/71). Nas razões de seu apelo nobre CLAUDIA apontou (1) violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando a incidência do prazo prescricional quinquenal à pretensão executiva de mensalidades universitárias, à luz da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, com termo inicial após o período de suspensão de um ano ou da ciência da primeira tentativa infrutífera (e-STJ, fls. 75-89); (2) violação dos arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao defender a ocorrência de prescrição intercorrente por inércia do exequente após o transcurso do período de suspensão, independentemente de nova intimação pessoal, em consonância com as teses firmadas no IAC 01 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC) e-STJ, fls. 75 -89 ; (3) aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, para fixar o termo e a dinâmica da prescrição intercorrente em execuções cíveis iniciadas sob o CPC/1973 (e-STJ, fls. 82-85); (4) reconhecimento de que diligências meramente infrutíferas, como ordens de bloqueio sem êxito, não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, e existência de divergência jurisprudencial específica sobre o tema (e-STJ, fls. 84/85). Houve apresentação de contrarrazões por FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE - FUNDESTE (FUNDESTE), mantenedora da UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO (UNOCHAPECO), sustentando inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal), necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça), ausência de cotejo analítico para o dissídio e irretroatividade do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, além de afirmar inexistência de desídia do exequente, que promoveu andamento útil com diligências em sistemas como Bacenjud, SisbaJud, Sniper e Infojud (e-STJ, fls. 364-373). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. PRAZO DECENAL. ARTS. 205 DO CÓDIGO CIVIL E 921, §§ 1º, 2º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a rejeição da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de cobrança de mensalidades universitárias, reconhecendo a inexistência de desídia do credor e o regular andamento processual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à pretensão executiva decorrente de mensalidades universitárias; (ii) a aplicação dos arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil e do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente após a suspensão do feito; (iii) diligências infrutíferas de bloqueio e pesquisa patrimonial são aptas a suspender ou interromper o curso do prazo; e (iv) há demonstração de divergência jurisprudencial específica. 3. O cumprimento de sentença constitui execução fundada em título judicial, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao quinquenal do art. 206, § 5º, I, aplicável às dívidas de instrumento particular. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que equipara o prazo da execução ao da ação, não incide quando se trata de título judicial. 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC), segundo as quais a prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao do direito material, contado do término do prazo de suspensão ou, inexistente este, após o transcurso de um ano. Constatado o prosseguimento regular do feito, com requerimentos de bloqueio e diligências úteis, não se configura a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A utilização analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 não altera o desfecho, pois o Tribunal estadual reconheceu a ausência de arquivamento administrativo e o impulso processual contínuo pela credora, o que afasta a fluência de prazo ininterrupto de prescrição. A modificação dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. As alegações de divergência jurisprudencial não se aperfeiçoam pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite que atos processuais, ainda que sem resultado patrimonial imediato, revelem ausência de desídia e afastem a prescrição intercorrente, desde que demonstrem impulso útil e intenção de satisfação do crédito. 7. Recurso especial não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →