STJ AREsp 3001535
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. CARGA DECISÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE DESPEJO. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. REQUERIMENTO. PRECEDENTES. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Mostra-se incabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho judicial que não ostente carga decisória. 3. Na hipótese, o Tribunal local origem afirmou que o ato combatido na origem não tinha conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente. 4. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a natureza do ato processual praticado em 1ª instância, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da extinção da ação sem resolução do mérito demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. A decisão do tribunal local está de acordo com o entendimento desta Corte de que há prazo para a pretensão do cumprimento de sentença, sendo ele o mesmo da ação de conhecimento. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUISA GOMES BARRETO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FEITO QUE FOI AJUIZADO PELA AGRAVADA E EXTINTO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO NO ANO DE 2021. PRETENSÃO DA AGRAVANTE PARA QUE FOSSE DETERMINADA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. 1. Agravo interno apresentado contra decisão de não conhecimento do agravo de instrumento em razão de sua inadmissibilidade; 2. Recurso principal que foi interposto contra despacho sem conteúdo decisório; 3. Magistrado a quo que deixou de apreciar o requerimento da recorrente eis que o processo de origem já se encontra sentenciado e transitado em julgado desde o ano de 2021; 4. Caso em comento que sequer é hipótese prevista no artigo 1.015 do CPC, devendo, assim, ser observado o disposto no artigo 1.001 do mesmo diploma legal; 5. Decisão monocrática que deve ser mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ fl. 70). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 102/106). No recurso especial (e-STJ fls. 110/132), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 535 do Código de Processo Civil - por não ter havido manifestação pelo tribunal local sobre as questões suscitadas pela parte recorrente; (ii) arts. 203, § 2º, e 1015, VI e parágrafo único, do Código de Processo Civil - sustentando a natureza jurídica de decisão do ato judicial que indefere o pedido de expedição de mandado de despejo; (iii) arts. 51, § 5º e 71 da Lei nº 8.245/1991 - pela possibilidade de expedição de mandado de despejo em ação renovatória de aluguel julgada improcedente, e (iv) arts. 538 do CPC e 74 da Lei nº 8.245/1991 - sob argumento da inexistência de início de prazo para o cumprimento de sentença. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 158), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 160/174), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. CARGA DECISÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE DESPEJO. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. REQUERIMENTO. PRECEDENTES. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Mostra-se incabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho judicial que não ostente carga decisória. 3. Na hipótese, o Tribunal local origem afirmou que o ato combatido na origem não tinha conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente. 4. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a natureza do ato processual praticado em 1ª instância, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da extinção da ação sem resolução do mérito demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. A decisão do tribunal local está de acordo com o entendimento desta Corte de que há prazo para a pretensão do cumprimento de sentença, sendo ele o mesmo da ação de conhecimento. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.