Decisão · STJ

STJ AREsp 3055516

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Os argumentos da decisão de inadmissibilidade não foram integralmente impugnados nas razões do agravo em recurso especial, subsistindo, sem enfrentamento específico, fundamentos suficientes para a manutenção da negativa de seguimento, notadamente: (i) ausência de impugnação concreta do fundamento basilar do acórdão recorrido; e (ii) falta de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 1067-1068.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1070-1076), nas razões do agravo, a recorrente sustenta a não incidência das Súmulas 283/284, afirma violação ao art. 421 do Código Civil e invoca os precedentes REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS, alegando que a taxa média de mercado é apenas referencial e que houve revisão sem análise das peculiaridades. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada (e-stj fls. 1083-1091.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Os argumentos da decisão de inadmissibilidade não foram integralmente impugnados nas razões do agravo em recurso especial, subsistindo, sem enfrentamento específico, fundamentos suficientes para a manutenção da negativa de seguimento, notadamente: (i) ausência de impugnação concreta do fundamento basilar do acórdão recorrido; e (ii) falta de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.
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