STJ AREsp 3015494
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 786 e 803, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de incerteza do título executivo (contrato de locação) em razão de celebração de acordos posteriores. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ, e a parte agravante sustentou, no agravo, que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se é possível afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ exige argumentação específica, demonstrando a prescindibilidade do reexame de matéria fática, o que não foi realizado no caso concreto. 7. A ausência de impugnação efetiva e concreta inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO INADIMPLIDO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS MATÉRIAS ALI DISPOSTAS JÁ RESTARIAM PRECLUSAS, EIS QUE JÁ FORMULADAS EM OUTRAS TRÊS OPORTUNIDADES (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIOR E DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO). ALEGAÇÃO DE QUE ASINSURGÊNCIA DA LOCATÁRIA/EXECUTADA. 1. QUESTÕES NÃO FORAM ENFRENTADAS NAS OUTRAS OCASIÕES, MOTIVO PELO QUAL NÃO RESTARAM PRECLUSAS. . FUNDAMENTOS QUE, A DESPEITO DE JÁCOM RAZÃO CONSTAREM EM MANIFESTAÇÕES ANTERIORES, NÃO FORAM EFETIVAMENTE ANALISADOS PELO JULGADOR, VISTO QUE A PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE NÃO FOI ANALISADA NO MÉRITO EM VIRTUDE DE OUTROS DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE VERSAVAM SOBRE O MESMO ASSUNTO, SENDO QUE UM DELES FOI ACOLHIDO SOMENTE NO TOCANTE À ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES, TORNANDO INVIÁVEL A ANÁLISE SOBRE O MÉRITO DA DEFESA, E O OUTRO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INTEMPESTIVIDADE, CUJAS DECISÕES FORAM PROLATADAS APÓS A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO APRESENTADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. PARTICULARIDADES DO CASO E EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS PEÇAS DEFENSIVAS, APRESENTADAS AO MESMO TEMPO, QUE ACABARAM POR INVIABILIZAR O EXAME DAS TESES NO MOMENTO MAIS OPORTUNO, MAS QUE, POR OUTRO LADO, NÃO IMPLICAM NA PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO. NULIDADE DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DE FORMA IMEDIATA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. MÉRITO. . ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL,2. 2.1 POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, EIS QUE O DOCUMENTO NÃO CONTAVA COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E/OU GARANTIA REAL (ART. 784, INC. III E V, DO CPC). . DÉBITO RELATIVO À ALUGUEIS E ENCARGOS. CONTRATOINOCORRÊNCIA DE LOCAÇÃO COM A ASSINATURA DOS DEVEDORES QUE JÁ É SUFICIENTE PARA SUJEITÁ-LOS AS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 784, VIII, DO CPC. DOCUMENTO CARACTERIZADO COMO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE2.2. QUE O TÍTULO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. . SEM RAZÃO OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TERMO, COM A INDICAÇÃO DE SEU OBJETO E TODOS OS SUJEITOS, BEM COMO DOS VALORES QUE LASTREIAM A EXECUÇÃO. DESCONTOS CONCEDIDOS PELO LOCADOR E APONTADOS PELA PRÓPRIA PARTE EM SUA INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIR A NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, NÃO SENDO PLAUSÍVEL QUE A DEVEDORA VENHA A SE VALER DA BENESSE PARA FRUSTRAR A EXECUÇÃO. EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL SOBRE OS DÉBITOS QUE TAMBÉM NÃO É CAPAZ DE DESQUALIFICAR A EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA E, NO MÉRITO, REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA E, NA FORMA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC, JULGAR DE IMEDIATO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA, REJEITANDO-A NO MÉRITO. Em suas razões, o recorrente sustenta a existência de violação aos artigos 786 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a incerteza do título que embasa a execução (contrato de locação), pois foi celebrado mais de um acordo/novação, o que afasta sua força executiva. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste agravo, a parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 786 e 803, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de incerteza do título executivo (contrato de locação) em razão de celebração de acordos posteriores. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ, e a parte agravante sustentou, no agravo, que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se é possível afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ exige argumentação específica, demonstrando a prescindibilidade do reexame de matéria fática, o que não foi realizado no caso concreto. 7. A ausência de impugnação efetiva e concreta inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.