Decisão · STJ

STJ AREsp 2539387

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-24publicado em 2025-12-04
CIVIL
Direito civil e processual civil. Agravo em recurso especial. Prescrição. Representação comercial. Interrupção pela citação em ação trabalhista. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação aos arts. 49-A e 202 do Código Civil e aos arts. 18 e 240 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissenso jurisprudencial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão que afastou a prescrição em ação indenizatória por representação comercial, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional pela citação válida em ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica. 3. A parte agravante sustenta que a citação em reclamação trabalhista ajuizada pelo sócio, pessoa física, não poderia interromper a prescrição de pretensões pertencentes à pessoa jurídica, por ausência de identidade de partes e causas de pedir entre as demandas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida em ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica pode interromper o prazo prescricional de pretensões da pessoa jurídica em ação indenizatória por representação comercial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção da prescrição pela citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, deve considerar as particularidades do caso concreto, especialmente a relação entre representante e representado, para avaliar a identidade de partes e causas de pedir. 6. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a citação na ação trabalhista ajuizada pelo sócio interrompeu o prazo prescricional, considerando que ambas as ações discutem relações jurídicas correlatas, o que afasta a alegação de inércia do titular do direito. 7. A análise da interrupção da prescrição, à luz das peculiaridades do caso concreto, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação válida em ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica pode interromper o prazo prescricional de pretensões da pessoa jurídica em ação indenizatória por representação comercial, desde que as ações discutam relações jurídicas correlatas. 2. A análise da interrupção da prescrição, considerando as peculiaridades do caso concreto, não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A e 202, I e V; CPC, arts. 18 e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.036.458/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.089.957/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 49-A e 202 da Lei n. 10.406/2002 e aos arts. 18 e 240 da Lei n. 13.105/2015, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por deficiência na demonstração do dissenso jurisprudencial à luz do art. 1.029, §1º, da Lei n. 13.105/2015. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória por representação comercial. O julgado foi assim ementado (fl. 36): Agravo de instrumento. Ação indenizatória por representação comercial. Prescrição. Inocorrência. Discussão da relação por ocasião da propositura de ação perante a Justiça do Trabalho. Citação na esfera trabalhista que interrompeu o prazo prescricional com reinício com o trânsito em julgado da ação que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 52): Embargos de declaração. Representação comercial. Acórdão embargado que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Alegação de obscuridade por não se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão. Ausência de nulidade, omissão, contradição ou obscuridade. Inconformismo de caráter infringente e para fim de questionamento. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 49-A do CC, e 18 do CPC, porque a pessoa jurídica não se confunde com o seu sócio e ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, de modo que a reclamação trabalhista ajuizada pelo sócio, pessoa física, não poderia interromper a prescrição de pretensões pertencentes à pessoa jurídica BARRELS; b) 202, I e V, do CC/2002, e 240, caput, do CPC/2015, já que a interrupção da prescrição pela citação exige identidade de partes e de causas de pedir entre a demanda anterior e a posterior, o que não se verifica entre a ação trabalhista do sócio e a ação cível da sociedade empresária;. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a citação em reclamação trabalhista ajuizada pela pessoa física do sócio interrompeu a prescrição de pretensões da pessoa jurídica em ação cível de representação comercial, divergiu do entendimento dos acórdãos da Apelação Cível nº 1.0702.00.021849-6/001 do TJMG e da Apelação Cível nº 0800617-91.2012.8.12.0002 do TJMS. Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e recebimento, reforme o acórdão recorrido para afastar a interrupção da prescrição pela citação na reclamação trabalhista proposta pelo sócio, e a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar a instrução probatória até o julgamento do recurso (fls. 60-62 e 83). É o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Agravo em recurso especial. Prescrição. Representação comercial. Interrupção pela citação em ação trabalhista. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação aos arts. 49-A e 202 do Código Civil e aos arts. 18 e 240 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissenso jurisprudencial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão que afastou a prescrição em ação indenizatória por representação comercial, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional pela citação válida em ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica. 3. A parte agravante sustenta que a citação em reclamação trabalhista ajuizada pelo sócio, pessoa física, não poderia interromper a prescrição de pretensões pertencentes à pessoa jurídica, por ausência de identidade de partes e causas de pedir entre as demandas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida em ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica pode interromper o prazo prescricional de pretensões da pessoa jurídica em ação indenizatória por representação comercial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção da prescrição pela citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, deve considerar as particularidades do caso concreto, especialmente a relação entre representante e representado, para avaliar a identidade de partes e causas de pedir. 6. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a citação na ação trabalhista ajuizada pelo sócio interrompeu o prazo prescricional, considerando que ambas as ações discutem relações jurídicas correlatas, o que afasta a alegação de inércia do titular do direito. 7. A análise da interrupção da prescrição, à luz das peculiaridades do caso concreto, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação válida em ação trabalhista ajuizada por sócio da pessoa jurídica pode interromper o prazo prescricional de pretensões da pessoa jurídica em ação indenizatória por representação comercial, desde que as ações discutam relações jurídicas correlatas. 2. A análise da interrupção da prescrição, considerando as peculiaridades do caso concreto, não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A e 202, I e V; CPC, arts. 18 e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.036.458/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.089.957/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.02.2024.
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