Decisão · STJ

STJ AREsp 2500872

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-23publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial interposto em ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença. 2. Agravo de instrumento no Tribunal de origem contra decisão que determinou o prosseguimento da execução e rejeitou a tese de inexistência do condomínio; o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao agravo, reconheceu a inexistência do condomínio e extinguiu a execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o empreendimento é condomínio regularmente instituído, com convenção registrada, áreas comuns e cobrança executiva das cotas (Lei n. 4.591/1964, arts. 8, 9 e 12); (ii) saber se há instituição e registro, convenção válida e obrigatoriedade das contribuições condominiais (Lei n. 10.406/2002, arts. 1.331, 1.332 e 1.333); (iii) saber se os negócios devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva, com probidade e lealdade contratual (Lei n. 10.406/2002, arts. 113 e 422); (iv) saber se houve desconsideração da continência (Lei n. 13.105/2015, art. 55); (v) saber se há enriquecimento sem causa (Lei n. 10.406/2002, art. 884); e (vi) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação (Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes da controvérsia. 5. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque permaneceu inatacado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido: precedente do próprio TJRJ, entre as mesmas partes, que reconheceu a inexistência do condomínio e a ilegitimidade ativa, o que torna prejudicada a análise das demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais."; "2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão, o que prejudica as demais alegações." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 8, 9, 12; Lei n. 10.406/2002, arts. 1.331, 1.332, 1.333, 113, 422, 884; Lei n. 13.105/2015, arts. 55, 1.022, 489 § 1º IV, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO ENSEADA MAR DO NORTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz dos seguintes óbices: por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; por pretensão de reexame de fatos e provas, à incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por suficiência da motivação do acórdão recorrido em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição, em referência ao entendimento do STF (Tema 339). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 247-249. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença (ação de cobrança). O julgado foi assim ementado (fls. 80-81): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU O PLEITO DO RÉU DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, O QUAL SE FUNDAMENTAVA EM TESE DE INEXISTÊNCIA DO CONDOMÍNIO AUTOR. RECURSO DO RÉU. A CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO SER A PARTE AUTORA UM CONDOMÍNIO JÁ RESTOU DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0004197-94.2009.8.19.0028, NO QUAL LITIGARAM AS MESMAS PARTES, JULGADO PELA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. EM SE TRATAND O DE PROCESSO EM QUE AS MESMAS PARTES LITIGARAM, IMPOSITIVA A APLICAÇÃO, AOS PRESENTES AUTOS, DO QUE RESTOU DECIDIDO NO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, ATÉ MESMO PORQUE CONSIDERAR DE FORMA DIVERSA IMPLICARIA, À EVIDÊNCIA, EM DECISÕES CONFLITANTES. ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE VERIFICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE ENCERRAM QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. AUTOS ORIGINÁRIOS QUE MERECEM SER EXTINTOS POR ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA EXTINGUIR A AÇÃO ORIGINÁRIA, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO, BEM COMO PARA AFASTAR A MULTA APLICADA À RECORRENTE. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 159): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS ALEGADOS QUE NÃO SE VERIFICAM. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC, QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESCONHECIMENTO DE PREMISSA EQUIVOCADA, ENCAMPADA PELO JULGADO EMBARGADO, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO VOLTADA A REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ATRAVÉS DE FUNDAMENTO IDÔNEO. EVIDENCIADO O PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO, POR VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 8, 9 e 12, da Lei n. 4.591/1964, porque o empreendimento seria condomínio regularmente instituído, com convenção registrada desde 1975, existência de áreas comuns e obrigação de rateio de despesas, cabendo ao síndico a cobrança executiva das cotas; b) 1.331, 1.332 e 1.333, do CC já que há identificação de áreas comuns, instituição e registro em cartório e convenção subscrita nos termos legais, tornando obrigatórias as contribuições condominiais; c) 113 e 422, do CC, pois os negócios devem ser interpretados conforme a boa-fé, observando o acordo firmado entre as pessoas jurídicas envolvidas e o comportamento das partes ao longo dos anos, com dever de probidade e lealdade contratual; d) 55 do CPC, porquanto o Tribunal teria desconsiderado a continência, uma vez que processos anteriores, com mesmas partes e causa de pedir, já teriam resolvido a validade jurídica do condomínio; e) 884 do CC, uma vez que a recorrida se enriqueceria sem causa ao vender lotes como integrantes de condomínio, usufruindo dos serviços e, depois, negar o pagamento das cotas; f) 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, visto que o acórdão nos embargos teria sido omisso e sem fundamentação adequada ao não enfrentar precedentes colacionados que reconheceriam a natureza condominial, deixando de demonstrar distinção ou superação e de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; e. Requer o provimento do recurso para reformar os acórdãos recorridos, reconhecer a natureza jurídica de condomínio do recorrente e assegurar a cobrança dos honorários e das obrigações correlatas. Contrarrazões às fls. 198-202. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial interposto em ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença. 2. Agravo de instrumento no Tribunal de origem contra decisão que determinou o prosseguimento da execução e rejeitou a tese de inexistência do condomínio; o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao agravo, reconheceu a inexistência do condomínio e extinguiu a execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o empreendimento é condomínio regularmente instituído, com convenção registrada, áreas comuns e cobrança executiva das cotas (Lei n. 4.591/1964, arts. 8, 9 e 12); (ii) saber se há instituição e registro, convenção válida e obrigatoriedade das contribuições condominiais (Lei n. 10.406/2002, arts. 1.331, 1.332 e 1.333); (iii) saber se os negócios devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva, com probidade e lealdade contratual (Lei n. 10.406/2002, arts. 113 e 422); (iv) saber se houve desconsideração da continência (Lei n. 13.105/2015, art. 55); (v) saber se há enriquecimento sem causa (Lei n. 10.406/2002, art. 884); e (vi) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação (Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes da controvérsia. 5. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque permaneceu inatacado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido: precedente do próprio TJRJ, entre as mesmas partes, que reconheceu a inexistência do condomínio e a ilegitimidade ativa, o que torna prejudicada a análise das demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais."; "2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão, o que prejudica as demais alegações." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 8, 9, 12; Lei n. 10.406/2002, arts. 1.331, 1.332, 1.333, 113, 422, 884; Lei n. 13.105/2015, arts. 55, 1.022, 489 § 1º IV, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.
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