Decisão · STJ

STJ REsp 2208826

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-12-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS (OBRIGAÇÃO PROPTER REM). PENHORA SOBRE IMÓVEL. ART. 842 DO CPC. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO. NECESSIDADE INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS E DA DATA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA PENHORA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À PENHORA PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CÔNJUGE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Discute-se a necessidade de intimação do cônjuge/companheiro acerca da penhora de bem imóvel em execução de cotas condominiais, à luz do art. 842 do Código de Processo Civil, bem como discussão sobre efeitos patrimoniais de união estável antecedente ao casamento sob o regime da comunhão parcial. 2. No acórdão estadual, assentou-se a desnecessidade de intimação do cônjuge por se tratar de imóvel adquirido antes do casamento sob comunhão parcial, além de reputar-se inovação recursal a alegação superveniente de união estável. 3. Prequestionamento: não se conhecendo do recurso quanto às supostas violações dos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil por ausência de debate prévio na instância ordinária, incidindo a Súmula 211/STJ. 4. A exigência do art. 842 do CPC tutela a entidade familiar e assegura ao cônjuge/companheiro acesso às vias de defesa (embargos à execução e embargos de terceiro), razão pela qual a intimação é imprescindível. 5. A ausência de intimação não torna nula a penhora, mas impõe anulação dos atos subsequentes. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, na extensão, provido para anular os atos subsequentes à penhora e determinar a intimação pessoal do cônjuge. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA RAIMUNDA ARAÚJO BRASIL ZANELLA (MARIA RAIMUNDA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: Direito civil e processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Aquisição anterior. Regime de comunhão parcial de bens. Incomunicabilidade. Desnecessidade de intimação do cônjuge do ato de penhora. Recurso provido. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de embargos de terceiro, declarou a nulidade de ato processual por ausência de intimação da embargante, cônjuge do executado, quanto à penhora de imóvel. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, saber se: (i) houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) houve violação ao princípio da adstrição/congruência e (iii) no regime de comunhão parcial de bens, há necessidade de intimação do cônjuge acerca da penhora de imóvel adquirido pelo executado antes do casamento. III. Razões de decidir 3. Afasta-se eventual ofensa ao princípio da dialeticidade quando das razões do recurso é possível extrair fundamentos suficientes e a intenção de reforma da sentença. 4. Inexiste violação ao princípio da adstrição quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica daquilo que foi pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial. 5. No regime de comunhão parcial de bens, é desnecessária a intimação do cônjuge sobre a penhora de imóvel adquirido pelo outro cônjuge antes do casamento. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, artigo 1.659, I; CPC, artigos 674, 675, 842. (e-STJ, fls. 239-240). Os embargos de declaração opostos por MARIA RAIMUNDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 261-265). Nas razões de seu apelo nobre, MARIA RAIMUNDA apontou (1) violação dos arts. 1.723 e 1.725 do CC (aplicação das regras da comunhão parcial de bens à união estável equiparada ao casamento), sustentando que a aquisição e a convivência em união estável antecederam ao casamento e que a união estável atrairia as consequências patrimoniais do regime da comunhão parcial; (2) violação do art. 842 do CPC, afirmando que, recaindo a penhora sobre bem imóvel, impõe-se a intimação do cônjuge/companheiro, sob pena de nulidade da intimação; (3) dissídio jurisprudencial quanto a necessidade de intimação do cônjuge na penhora de bem imóvel, com precedentes desta Corte Superior que afirmam ser sanável a falta de intimação mediante regularização do ato, mas que reconhecem a imprescindibilidade da intimação do cônjuge. Houve apresentação de contrarrazões por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK JAMARY (PARK JAMARY) (e-STJ, fls. 277-306). O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 340-341). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS (OBRIGAÇÃO PROPTER REM). PENHORA SOBRE IMÓVEL. ART. 842 DO CPC. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO. NECESSIDADE INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS E DA DATA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA PENHORA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À PENHORA PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CÔNJUGE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Discute-se a necessidade de intimação do cônjuge/companheiro acerca da penhora de bem imóvel em execução de cotas condominiais, à luz do art. 842 do Código de Processo Civil, bem como discussão sobre efeitos patrimoniais de união estável antecedente ao casamento sob o regime da comunhão parcial. 2. No acórdão estadual, assentou-se a desnecessidade de intimação do cônjuge por se tratar de imóvel adquirido antes do casamento sob comunhão parcial, além de reputar-se inovação recursal a alegação superveniente de união estável. 3. Prequestionamento: não se conhecendo do recurso quanto às supostas violações dos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil por ausência de debate prévio na instância ordinária, incidindo a Súmula 211/STJ. 4. A exigência do art. 842 do CPC tutela a entidade familiar e assegura ao cônjuge/companheiro acesso às vias de defesa (embargos à execução e embargos de terceiro), razão pela qual a intimação é imprescindível. 5. A ausência de intimação não torna nula a penhora, mas impõe anulação dos atos subsequentes. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, na extensão, provido para anular os atos subsequentes à penhora e determinar a intimação pessoal do cônjuge.
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