Decisão · STJ

STJ AREsp 2580900

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-04publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HELBAACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ATRASO CONFIGURADO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - MORA DAS RÉS - DEVER DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS AUTORES - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARA A CONSTRUTORA DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM CONTRATO APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO, NO CASO, DA CLÁUSULA PENAL, NO ENTANTO, QUE IMPLICARIA EM "REFORMATIO IN PEJUS" - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA FINALIDADE DO NEGÓCIO - SÚMULA Nº 162 DESTA CORTE DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTAMINAÇÃO DO SOLO - DEMORA PARA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COM FINALIDADE RESIDENCIAL, ADEMAIS, QUE ULTRAPASSA O CONCEITO DE MERO DISSABOR - AUTORES QUE DECAÍRAM EM PARTE DOS PEDIDOS EFETUADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 1.566). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 186, 187 e 927, todo Código Civil, pois "inexiste qualquer dever de indenizar das recorrentes perante os recorridos, haja vista que, repise-se, houve uma excludente de responsabilidade", de força maior, consubstanciada pela negativa de expedição de auto de conclusão pelo município, em razão de problemas ambientais; (ii) art. 944, caput e parágrafo único, do CC, uma vez que houve mero dissabor pelo descumprimento contratual, que não gera dano moral, não existindo nenhuma prova de lesão aos direitos da personalidade, sendo o valor da indenização de R$ 25.000,00 excessivo e capaz de causar enriquecimento sem causa; e (iii) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pela equivocada distribuição recíproca do ônus de sucumbência e o princípio da sucumbência mínima, pois os recorridos decaíram em mais de R$ 163.991,01. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.636/1. 645). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.647-1.650), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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