Decisão · STJ

STJ REsp 2231199

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO / MG. PRÉVIO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES COM RESSALVA DE DANOS NÃO DESCRITOS, SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. 2. Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, a desvalorização dos imóveis dos autores não pode ser considerada elemento superveniente ou desconhecido à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada. 3. A desvalorização de imóveis em regiões atingidas por desastres ambientais de grande porte é um efeito natural e previsível de tais eventos. No momento da celebração do acordo, os autores-recorridos já sabiam que seus imóveis tinham perdido valor de mercado, uma vez que a tragédia de Brumadinho teve repercussão nacional e internacional, impactando diretamente a percepção de risco e a atratividade econômica da região. 4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de mu lta (Súmula 98 do STJ). 5. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VALE S.A., com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação de indenização decorrente do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, deu parcial provimento à apelação dos autores, nos termos da seguinte ementa (fls. 811-823): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA NA SENTENÇA - REESTABELECIMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS DANOS SUPERVENIENTES À ASSINATURA DO ACORDO E CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS DANOS DESCRITOS OU CONHECIDOS. - À luz do art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, há coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, da qual não cabe mais recurso. - Impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. - Considerando que o acordo extrajudicial celebrado possui cláusula de exceção quanto aos danos supervenientes ou desconhecidos, não há que se falar em coisa julgada quanto ao pedido de indenização pela desvalorização imobiliária, uma vez que o suposto prejuízo só foi conhecido após a realização de estudo técnico elaborado posteriormente à assinatura da transação extrajudicial, amoldando-se à exceção prevista. - Contudo, em relação aos danos descritos no acordo, ou previsíveis à época de sua assinatura, deve ser mantida a sentença que reconheceu a coisa julgada. - Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pela VALE S.A. foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 878-885). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 485, V, 502, 507, 508, 515 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; o art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); e o art. 113, § 1º, V, do Código Civil. Além disso, aponta divergência jurisprudencial. Quanto à suposta ofensa aos arts. 485, V, e 502 do CPC, sustenta que o acordo extrajudicial homologado judicialmente, com cláusula de quitação ampla e irrestrita, abarcou todos os danos conhecidos ou previsíveis à época de sua celebração, configurando coisa julgada material. Argumenta que os danos alegados pelos autores-recorridos, como a desvalorização imobiliária, já eram previsíveis e conhecidos antes da assinatura do acordo. Defende que o acórdão recorrido também violou o § 3º do art. 6º da LINDB, ao não se reconhecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. Alega, ainda, que o acórdão recorrido violou o art. 113, § 1º, V, do Código Civil, ao desconsiderar a racionalidade econômica do acordo celebrado, que visava à quitação integral da relação jurídica envolvida, e os arts. 507, 508 e 515 do CPC, que conferem à sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial a força de título executivo. Além disso, teria havido afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pela aplicação indevida de multa em sede de embargos de declaração, que tinham o objetivo de prequestionamento. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fls. 997-1.002). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO / MG. PRÉVIO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES COM RESSALVA DE DANOS NÃO DESCRITOS, SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. 2. Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, a desvalorização dos imóveis dos autores não pode ser considerada elemento superveniente ou desconhecido à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada. 3. A desvalorização de imóveis em regiões atingidas por desastres ambientais de grande porte é um efeito natural e previsível de tais eventos. No momento da celebração do acordo, os autores-recorridos já sabiam que seus imóveis tinham perdido valor de mercado, uma vez que a tragédia de Brumadinho teve repercussão nacional e internacional, impactando diretamente a percepção de risco e a atratividade econômica da região. 4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de mu lta (Súmula 98 do STJ). 5. Recurso especial a que se dá provimento.
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