STJ AREsp 2977842
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PREÇO VIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, examina e fundamenta, de forma clara e suficiente, as questões delimitadoras da controvérsia, não estando obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos apresentados. 2. Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de inovação recursal, a pertinência da juntada de documentos em apelação, a boa-fé do terceiro adquirente, a ausência de preço vil na alienação do imóvel e a não configuração da fraude à execução demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente não demonstra a divergência nos moldes exigidos, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LEMOS BRITTO MULTIMÍDIA CONGRESSOS E FEIRAS LTDA. (LEMOS BRITTO) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A ação originária consiste em embargos de terceiro opostos por MARCELO JEREZ JAIME (MARCELO), objetivando afastar a alegação de fraude à execução e proteger sua propriedade sobre imóvel adquirid o dos herdeiros do sócio executado na ação principal. O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a fraude à execução (e-STJ, fls. 227 a 230). Em apelação interposta por MARCELO, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acordão do Desembargador Issa Ahmed, deu provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro, afastando a fraude, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 378 a 384): RECURSO DE APELAÇÃO. (i) Embargos de terceiro. Oposição pelo adquirente de imóvel alvo de pedido de penhora deduzido pela parte credora em autos de ação de cobrança, ora em sede de cumprimento definitivo de sentença. (ii) Insurgência do embargante contra a r. sentença improcedência. Irresignação próspera. (iii) Fraude à execução não caracterizada. Hipóteses descritas na Súmula nº 375 do C. Superior Tribunal de Justiça não demonstradas. (iii.1) Ausência de averbação de gravames na matrícula do bem. (iii.2) Eventual má fé do devedor e de seus filhos na partilha do bem, com deliberado intuito de isolá lo da esfera patrimonial do executado, não basta para que se conclua ter havido, na outra ponta, má fé do apelante na aquisição do imóvel. (iii.3) Imóvel não negociado por preço vil, mas claramente pelo valor de seu terreno nu, eis que, devido ao seu mau estado de conservação, seria demolido pelo adquirente, como de fato o foi. (iv) Sentença reformada, com inversão dos ônus da sucumbência. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos por LEMOS BRITTO foram parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento (e-STJ, fls. 391 a 396). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 399 a 420), LEMOS BRITTO alegou ofensa aos arts. (1) 371 e 489, II, § 1º, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal paulista não se manifestou sobre pontos essenciais suscitados nos aclaratórios; (2) 319, III, e 434 do CPC, sustentando a ocorrência de indevida inovação recursal e a juntada extemporânea de documentos pelo recorrido em sua apelação; (3) 792, IV e V, do CPC, defendendo a caracterização da fraude à execução, em razão da má-fé do adquirente e da ausência das cautelas necessárias na aquisição do bem. Apontou, por fim, divergência jurisprudencial. O TJSP inadmitiu o recurso, com base na incidência da Súmula nº 7 do STJ e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 505 a 509). No presente agravo (e-STJ, fls. 515 a 530), LEMOS BRITTO sustenta que o caso não demanda o reexame de provas, mas o correto reenquadramento jurídico dos fatos, e que o dissídio foi devidamente comprovado, requerendo o processamento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 534 a 542). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PREÇO VIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, examina e fundamenta, de forma clara e suficiente, as questões delimitadoras da controvérsia, não estando obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos apresentados. 2. Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de inovação recursal, a pertinência da juntada de documentos em apelação, a boa-fé do terceiro adquirente, a ausência de preço vil na alienação do imóvel e a não configuração da fraude à execução demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente não demonstra a divergência nos moldes exigidos, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.