Decisão · STJ

STJ AREsp 2854854

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IRREGULARIDADE. CONTRATO. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 e 7 DO STJ. 1. Na fundamentação recursal, evidencia-se a negativa do recorrente em demonstrar de que modo as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual teriam ocasionado a suscitada ofensa ao dispositivo legal apontado, configurando, assim, deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, não há como alterar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à inexistência de fraude na contratação sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIA ANTONIETA LOPES ROMÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que conheceu parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negou-lhe provimento assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEITADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, NÃO PROVIDO. 1. Interesse recursal. Inexiste interesse recursal quando a matéria já foi deferida, fato que enseja o conhecimento parcial do agravo. 1.2. Agravo, parcialmente, conhecido. 2. Cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica. A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 2.2. O entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos. Preliminar rejeitada. 3. Ônus da prova. Embora a agravante defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, obedecendo aos parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, e a TED, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4. Dano Moral. No caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado pela autora, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 5. Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, não provido." (e-STJ fl. 395) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 470/474), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 373, II, 428, I, 429, II, 489, II, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 104, III, 166, IV e V, 595 do Código Civil e 37, §1º, da Lei nº 6.015/73. Sustenta, em síntese, que: i) há cerceamento de defesa, ao argumento de que era necessária a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, sendo imprescindível a realização de prova pericial para comprovar a existência ou não dos valores recebidos; ii) o Judiciário impossibilitou a produção da prova requerida; iii) o julgamento antecipado da lide prejudicou a realização da prova pericial, e iv) a apresentação do contrato de empréstimo é insuficiente para afastar a negativa da contratação. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 481/526), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IRREGULARIDADE. CONTRATO. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 e 7 DO STJ. 1. Na fundamentação recursal, evidencia-se a negativa do recorrente em demonstrar de que modo as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual teriam ocasionado a suscitada ofensa ao dispositivo legal apontado, configurando, assim, deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, não há como alterar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à inexistência de fraude na contratação sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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