Decisão · STJ

STJ REsp 1822804

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-06-25publicado em 2025-12-04
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NA EXECUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA TERMO FINAL EXCLUDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, as quais se presumem contempladas na sentença condenatória e na execução de título extrajudicial, ainda que não haja requerimento expresso do autor na inicial. 2. Se, todavia, o título executivo judicial contiver termo final expresso que exclua as parcelas vincendas, não será possível a sua inclusão no cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. 3. Caso concreto em que o réu foi condenado ao pagamento somente das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, parâmetro que não pode ser alterado no cumprimento de sentença. 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DAS NASCENTES contra acórdão assim ementado (fls. 203-206): Agravo de instrumento. Despesas de condomínio. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Título executivo que definiu como limite temporal da condenação a data da prolação da sentença. Cálculo apresentado pelo exequente que extrapola o limite temporal definido pela sentença. Exclusão das despesas condominiais não abarcadas pelo título executivo. Necessidade. Ofensa à coisa julgada que pode e deve ser constatada e afastada pelo juiz a qualquer tempo. Precedente do STJ. Suspensão do leilão até que o exequente apresente novo cálculo nos exatos termos do título executivo e se efetue a retificação do valor do débito constante do edital de hasta pública. Pleito de suspensão do processo até que as partes firmem acordo. Indeferimento. O credor não está obrigado a aceitar parcelamento que não lhe convém. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado. Os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DAS NASCENTES foram rejeitados (fls. 314-316). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 4º e 323 do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial quanto à inclusão de parcelas condominiais vincendas no cumprimento de sentença. Sustenta que, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, as parcelas vincendas devem ser incluídas no cálculo do débito exequendo, conforme previsto no art. 323 do Código de Processo Civil. Argumenta que a exclusão dessas parcelas viola os princípios da economia processual e da celeridade, além de gerar a necessidade de múltiplas ações judiciais para cobrança de débitos condominiais. Defende, ainda, que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais, que reconhecem a inclusão das parcelas vincendas no cumprimento de sentença em casos de obrigações periódicas. Contrarrazões às fls. 357-370, nas quais a parte recorrida, DANIELA LUCARELLI ALATI, alega, preliminarmente, ausência de prequestionamento quanto à matéria discutida no recurso especial. No mérito, sustenta que a sentença proferida em 10.11.2008 transitou em julgado, limitando a condenação às despesas condominiais vencidas até a data da sentença, e que a inclusão de parcelas vincendas no cálculo do débito configuraria ofensa à coisa julgada. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NA EXECUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA TERMO FINAL EXCLUDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, as quais se presumem contempladas na sentença condenatória e na execução de título extrajudicial, ainda que não haja requerimento expresso do autor na inicial. 2. Se, todavia, o título executivo judicial contiver termo final expresso que exclua as parcelas vincendas, não será possível a sua inclusão no cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. 3. Caso concreto em que o réu foi condenado ao pagamento somente das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, parâmetro que não pode ser alterado no cumprimento de sentença. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
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