STJ AREsp 2934859
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO. ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Em regra, não é cabível o recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões de caráter provisório porque, nesses casos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por KLEBER ARIYOSHI e OUTRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM POSTERIOR OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA C.C PRECEITO COMINATÓRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EMENDA À INICIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EFETUADA. POSTERIOR PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO POR PARTE DOS AUTORES DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO DIANTE DA MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. ESTÁGIO PROCESSUAL NO QUAL NÃO É POSSÍVEL TAL MEDIDA SEM O CONSENTIMENTO DOS REQUERIDOS. ACENTUADA CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O QUADRO OBRIGACIONAL SUBJACENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. COMPLEXO QUADRO OBRIGACIONAL A SER DIRIMIDO PELO JUÍZO "A QUO". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Tratando-se de acentuado plexo obrigacional, no qual se verifica a existência de substancial controvérsia quanto às obrigações das partes envolvidas, a expressa opção da parte pela via da consignação em pagamento implicará em inexorável ônus e consequências processuais. 2. Não é possível o pedido de levantamento dos valores depositados após a citação dos requeridos, mormente quando constado controvérsia obrigacional de alta densidade cuja resolução deve ser realizada pelo Juízo singular. 3. Inexistindo arcabouço seguro da pretensão perquirida, inviável se torna o deferimento da tutela de urgência. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (e-STJ fls. 101-102) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 167-175). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 188-213), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, ao "limitar-se a tratar sobre a suposta ratio decidendi sem demonstrar minimamente a similitude entre o paradigma e o caso em testilha" (e-STJ fl. 205), bem como ao considerar ter havido desistência em situação de perda superveniente do objeto; e (ii) art. 493 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria se recusado a considerar fato superveniente relevante, qual seja, a procedência da ação nº 0007448-35.2022.8.16.0130, reconhecendo inexistência de crédito da recorrida e perdas e danos. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO. ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Em regra, não é cabível o recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões de caráter provisório porque, nesses casos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.