STJ REsp 2207717
CIVILCIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO POR INICIAITIVA DO COMPRADOR. PACTO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018, QUE INCLUÍU O ART, 32-A, NA LEI 6.766/79. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. AFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 25% DO VALOR PAGO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à limitação da retenção dos valores pagos, o v. acórdão foi claro ao pontuar que são aplicáveis as disposições do CDC, estabelecendo seu percentual em 25 % dos valores pagos, considerando-se o equilíbrio do contrato. 2. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SETPAR SETSUL II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (SETPAR), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. MOURÃO NETO, assim ementado: Consumidor e processual. Promessa de compra e venda. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pelos autores. Valor da causa corretamente retificado na origem, de ofício. Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato. Artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Resilição por iniciativa dos compromissários compradores evidenciada. Contrato celebrado sob a égide da Lei n. 13.786/2018. Percentual de retenção que deve ser mantido em 25%. O pagamento feito pelos promitentes compradores a título de sinal (arras) configura início de pagamento do negócio contratado, não possuindo natureza jurídica de arras indenizatórias, de modo que deverão ser incluídos os valores respectivos dentre aqueles que devem ser restituídos. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara de Direito Privado. A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pode ser feita em até doze parcelas, nos termos do artigo 32- A, §1º, da Lei n. 6.766/79. Retenção dos encargos moratórios relativos às prestações eventualmente pagas em atraso pela autora também autorizada pela Lei n. 6.766/79, em seu artigo 32-A, inciso III. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sucumbência recíproca caracterizada. RECURSO PROVIDO EM PARTE (e-STJ, fls. 237/238). Nas razões do presente recurso, SETPAR alegou a violação ao art. 32-A da Lei nº 6.766/79, ao sustentar que faz jus à retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO POR INICIAITIVA DO COMPRADOR. PACTO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018, QUE INCLUÍU O ART, 32-A, NA LEI 6.766/79. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. AFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 25% DO VALOR PAGO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à limitação da retenção dos valores pagos, o v. acórdão foi claro ao pontuar que são aplicáveis as disposições do CDC, estabelecendo seu percentual em 25 % dos valores pagos, considerando-se o equilíbrio do contrato. 2. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.