STJ AREsp 2659785
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA. ÓBICES PROCESSUAIS E SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial, sustentando o agravante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia envolve ação rescisória, nos autos de ação de obrigação de não fazer, acerca de uso indevido da marca, com alegações de violação manifesta de norma jurídica, erro de fato e incompetência do juízo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido rescisório. 4. A Corte estadual manteve a improcedência e rejeitou os embargos de declaração. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 pelo desconsiderar do direito de precedência ao uso da marca; (ii) saber se houve violação do art. 5º, XXIX, da Constituição Federal por supressão de proteção à propriedade de marcas; (iii) saber se houve violação do art. 2º da Lei n. 9.279/1996 ao negar eficácia ao sistema de proteção da propriedade industrial; (iv) saber se houve violação do art. 133 da Lei n. 9.279/1996 ao restringir o direito de uso da marca durante sua vigência; (v) saber se a decisão rescindenda foi proferida por juízo absolutamente incompetente à luz do art. 966, II, do CPC; (vi) saber se houve violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC; (vii) saber se houve colusão entre as partes para fraudar a lei, nos termos do art. 966, VII, do CPC; e (viii) saber se a decisão rescindenda se fundou em erro de fato verificável do exame dos autos, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 5º, XXIX, da Constituição Federal, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição. 7. A incompetência do juízo encontra-se preclusa e, em demanda entre particulares sobre uso de marca sem envolvimento de registro no INPI, compete à justiça estadual, não sendo a rescisória sucedâneo recursal. 8. A tese de violação manifesta de norma jurídica e de precedência marcária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Inexiste prova de colusão entre as partes, e a matéria não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 10. A alegação de erro de fato não se confirma, pois houve controvérsia e apreciação judicial dos fatos, sendo inviável a reavaliação probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 11. As teses fundadas nos arts. 2º, 129, § 1º, e 133 da LPI igualmente exigem reexame de provas e aspectos técnicos do registro e uso da marca, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegação de ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas, inclusive quanto ao direito de precedência marcária e ao erro de fato. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento das teses deduzidas. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. A ação rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta à mera revisão de interpretação jurídica razoável." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5, XXIX, 105, III; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 966, II, V, VII, VIII, § 1º; Lei n. 9.279/1996, arts. 2, 129, § 1º, 133. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7; STJ/ Súmula n. 83; STF/ Súmulas n. 282 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.663.326/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 944.639/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2021; STJ, REsp n. 1.738.014/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 13/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA IMOBILIÁRIA LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ação rescisória nos autos de ação de obrigação de não fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 420-431): AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AUTOS DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. USO INDEVIDO DA MARCA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL FUNDADO EM ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. - Em conformidade com o artigo 966 do Código de Processo Civil, a ação rescisória tem por finalidade desconstituir decisão de mérito transitada em julgado. - A ação rescisória com fulcro em violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, V, CPC) e de erro de fato (artigo 966, VIII, CPC) pressupõe a comprovação de que a decisão rescindenda promoveu interpretação manifestamente descabida de dispositivo legal, ou que tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. - A ação rescisória não é sucedâneo recursal, não servindo como meio adequado para a correção de suposta mácula da decisão rescindenda. - Ação rescisória julgada improcedente. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 494-500): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. - Nos embargos de declaração, a parte deverá demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de rejeição do recurso. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, porque o acórdão rescindendo desconsiderou o direito de precedência da recorrente no uso da marca "Somar" para serviços da classe 36, apesar da comprovação do pré-uso de boa-fé por mais de seis meses antes do depósito da parte adversa; b) 5º, XXIX, da Constituição Federal, pois o julgado afrontou a proteção constitucional à propriedade de marcas e signos distintivos ao tolher o uso de marca regularmente concedida pelo INPI à recorrente; c) 2º, da Lei n. 9.279/1996, visto que o acórdão contrariou o sistema legal de proteção da propriedade industrial, ao desconsiderar a concessão administrativa de registro e os princípios que regem a repressão à concorrência desleal; d) 133, da Lei n. 9.279/1996, porquanto o acórdão ignorou a vigência do registro da marca por dez anos a contar da concessão, afetando indevidamente o direito de uso até 2027; e) 966, II, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, porque a decisão rescindenda teria sido proferida por juízo absolutamente incompetente à luz do Tema n. 950 do STJ, violou manifestamente norma jurídica ao desprezar o direito de precedência e a proteção marcária, e incorreu em erro de fato ao considerar inexistente a anterioridade comprovada pela recorrente, bem como pela superveniência de prova nova consistente na decisão administrativa do INPI que anulou o registro da parte adversa na classe 36. Requer o provimento do recurso, o conhecimento e recebimento do apelo, a reforma do acórdão recorrido para que se julgue procedente a ação rescisória, rescinda-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e se determine a remessa para novo julgamento pela Justiça Federal competente, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA. ÓBICES PROCESSUAIS E SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial, sustentando o agravante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia envolve ação rescisória, nos autos de ação de obrigação de não fazer, acerca de uso indevido da marca, com alegações de violação manifesta de norma jurídica, erro de fato e incompetência do juízo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido rescisório. 4. A Corte estadual manteve a improcedência e rejeitou os embargos de declaração. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 pelo desconsiderar do direito de precedência ao uso da marca; (ii) saber se houve violação do art. 5º, XXIX, da Constituição Federal por supressão de proteção à propriedade de marcas; (iii) saber se houve violação do art. 2º da Lei n. 9.279/1996 ao negar eficácia ao sistema de proteção da propriedade industrial; (iv) saber se houve violação do art. 133 da Lei n. 9.279/1996 ao restringir o direito de uso da marca durante sua vigência; (v) saber se a decisão rescindenda foi proferida por juízo absolutamente incompetente à luz do art. 966, II, do CPC; (vi) saber se houve violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC; (vii) saber se houve colusão entre as partes para fraudar a lei, nos termos do art. 966, VII, do CPC; e (viii) saber se a decisão rescindenda se fundou em erro de fato verificável do exame dos autos, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 5º, XXIX, da Constituição Federal, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição. 7. A incompetência do juízo encontra-se preclusa e, em demanda entre particulares sobre uso de marca sem envolvimento de registro no INPI, compete à justiça estadual, não sendo a rescisória sucedâneo recursal. 8. A tese de violação manifesta de norma jurídica e de precedência marcária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Inexiste prova de colusão entre as partes, e a matéria não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 10. A alegação de erro de fato não se confirma, pois houve controvérsia e apreciação judicial dos fatos, sendo inviável a reavaliação probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 11. As teses fundadas nos arts. 2º, 129, § 1º, e 133 da LPI igualmente exigem reexame de provas e aspectos técnicos do registro e uso da marca, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegação de ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas, inclusive quanto ao direito de precedência marcária e ao erro de fato. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento das teses deduzidas. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. A ação rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta à mera revisão de interpretação jurídica razoável." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5, XXIX, 105, III; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 966, II, V, VII, VIII, § 1º; Lei n. 9.279/1996, arts. 2, 129, § 1º, 133. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7; STJ/ Súmula n. 83; STF/ Súmulas n. 282 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.663.326/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 944.639/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2021; STJ, REsp n. 1.738.014/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 13/5/2024.