STJ AREsp 2544744
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA EM IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ações de adjudicação compulsória e interdito proibitório em que se pleiteiam cancelamento de penhora e atos de constrição, adjudicação do imóvel, compensação por danos morais e impedimento de imissão na posse por adquirente de leilão e credor hipotecário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e assentando a inaplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ por se tratar de hipoteca constituída por pessoa física para aquisição do imóvel, inexistência de relação de consumo e ciência do gravame pelo adquirente. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1º, 4º, 6º, 34 e 51 do CDC; e (ii) saber se houve violação aos arts. 112 e 422 do CC/2002; (iii) saber se houve violação aos arts. 167, § 1º, I, e 309 do CC/2002 e ao art. 102 do CC/1916; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 308 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto às alegadas violações aos arts. 1º-4º, 6º, 34 e 51 do CDC, incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação das razões recursais, que não demonstram, de modo analítico, a negativa de vigência a cada dispositivo. 7. No que se refere aos arts. 112 e 422 do CC, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre confiança legítima e aplicação da boa-fé objetiva depende de prova. 8. As teses relativas aos arts. 167, § 1º, I, e 309 do CC/2002 e 102 do CC/1916 configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas no especial, por ausência de devolução à instância ordinária. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a análise de violação da norma é afastada por incidência da Súmula desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial são deficientes e não demonstram, de modo analítico, a violação aos dispositivos do CDC; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para aplicação da boa-fé objetiva e proteção da confiança; 3. A inovação recursal impede o conhecimento de teses não arguídas na instância de origem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 1º, 4º, 6, 34, 51; Lei n. 10.406/2002, arts. 112, 422, 167, § 1, I, 309; Lei n. 3.071/1916, art. 102; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.126.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AREsp n. 2.168.556/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.147.845/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, REsp n. 1.994.040/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE BRITO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de interdito proibitório e adjudicação compulsória. O julgado foi assim ementado (fl. 1.259): Direito Civil. Compra e venda de imóvel hipotecado. Vendedora que se compromete a promover a baixa da hipoteca, o que não ocorreu. Excussão da garantia em prejuízo do adquirente (autor), que, inconformado, busca reaver o imóvel e ser ressarcido pelos transtornos decorrentes da excussão, amparando-se no enunciado nº 308 da Súmula de Jurisprudência do STJ ("a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel") e alegando, inclusive, a necessidade de se observar coisa julgada. Pretensão que não merece prosperar. O reconhecimento, em outro processo, do inadimplemento do referido contrato de compra e venda, em função da ausência de baixa de hipoteca, não impõe, automaticamente, a impossibilidade da excussão dessa garantia. Inexistência de coisa julgada sobre a fundamentação da sentença (art. 504, I, do CPC). Devedor hipotecário que não era a construtora do imóvel, mas pessoa natural. Hipoteca que não foi destinada a garantir a construção do imóvel, mas sua aquisição. Solução que não se altera pelo fato de a vendedora ter sido uma das acionistas (e representantes legais) da construtora. Inexistência de fraude, já que a propriedade da vendedora e a existência da hipoteca eram públicas e foram amplamente informadas ao adquirente, sendo inadmissível que se suponha a existência de uma fraude a despeito do que se depreendia, com absoluta clareza, do registro imobiliário. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.348): Embargos de declaração. Recurso interposto com o simples propósito de se rediscutir a causa. Ausência de relação de consumo que foi clara e expressamente enfrentada no acórdão embargado. Manutenção do acórdão que se impõe. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1ºe 4º, do CDC, porque seriam normas de ordem pública que exigem aplicação automática quando presentes os requisitos de consumidor e fornecedor, reconhecendo vulnerabilidade, boa-fé e transparência nas relações de consumo, o que teria sido negado no caso; b) 6º do CDC, já que assegura direitos básicos do consumidor, inclusive proteção contra práticas abusivas e facilitação da defesa com inversão do ônus da prova, tendo havido alegada desvantagem exagerada e má-fé na negociação; c) 34 e 51 do CDC, pois tratam da responsabilidade solidária por atos de prepostos e da nulidade de cláusulas abusivas, sustentando fornecimento aparente e risco da atividade no encadeamento contratual; d) 112 e 422 do CC/2002, porquanto demandam interpretação conforme a intenção e impõem probidade e boa-fé na conclusão e execução dos contratos, alegando ter contratado sob confiança na construtora e pago integralmente; e) 167, § 1, I, do CC/2002 e 102 do CC/1916 (vigente à época dos fatos), uma vez que reputa nulo o negócio simulado que aparenta transmitir direitos a pessoa diversa, defendendo que a alienação à pessoa física apenas mascarou captação de recursos para a construtora; f) 309 do CC /2002, visto que valida pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, afirmando que os pagamentos ao vendedor aparente devem ser reconhecidos como válidos; e Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se aplica a Súmula 308 do STJ por se tratar de hipoteca constituída por pessoa física e por inexistência de relação de consumo, divergiu do entendimento consolidado sobre proteção do adquirente de boa-fé e aplicação analógica da Súmula 308 em hipóteses de garantia real; menciona como paradigmas REsp n. 1.576.164/DF, AgInt no REsp n. 1.928.840/PE e AgInt no AREsp n. 2.076.881/RS. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a aplicação analógica da Súmula n. 308 do STJ, julgar procedentes os pedidos de adjudicação compulsória e correlatos, e condenar os recorridos aos ônus da sucumbência. Contrarrazões de ANA CRISTINA BRUNET MEIRA em que sustenta não conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação direta de lei federal e falta de demonstração do dissídio nos termos do art. 255 do RISTJ; no mérito, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ à hipoteca constituída por pessoa física e a manutenção do acórdão. Contrarrazões de ITAÚ UNIBANCO S.A. em que alega inexistência de violação a lei federal, necessidade de revolvimento fático e aplicação da Súmula n. 7 do STJ, além da não comprovação do dissídio; no mérito, sustenta ilegitimidade passiva e correta manutenção da improcedência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA EM IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ações de adjudicação compulsória e interdito proibitório em que se pleiteiam cancelamento de penhora e atos de constrição, adjudicação do imóvel, compensação por danos morais e impedimento de imissão na posse por adquirente de leilão e credor hipotecário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e assentando a inaplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ por se tratar de hipoteca constituída por pessoa física para aquisição do imóvel, inexistência de relação de consumo e ciência do gravame pelo adquirente. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1º, 4º, 6º, 34 e 51 do CDC; e (ii) saber se houve violação aos arts. 112 e 422 do CC/2002; (iii) saber se houve violação aos arts. 167, § 1º, I, e 309 do CC/2002 e ao art. 102 do CC/1916; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 308 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto às alegadas violações aos arts. 1º-4º, 6º, 34 e 51 do CDC, incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação das razões recursais, que não demonstram, de modo analítico, a negativa de vigência a cada dispositivo. 7. No que se refere aos arts. 112 e 422 do CC, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre confiança legítima e aplicação da boa-fé objetiva depende de prova. 8. As teses relativas aos arts. 167, § 1º, I, e 309 do CC/2002 e 102 do CC/1916 configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas no especial, por ausência de devolução à instância ordinária. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a análise de violação da norma é afastada por incidência da Súmula desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial são deficientes e não demonstram, de modo analítico, a violação aos dispositivos do CDC; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para aplicação da boa-fé objetiva e proteção da confiança; 3. A inovação recursal impede o conhecimento de teses não arguídas na instância de origem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 1º, 4º, 6, 34, 51; Lei n. 10.406/2002, arts. 112, 422, 167, § 1, I, 309; Lei n. 3.071/1916, art. 102; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.126.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AREsp n. 2.168.556/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.147.845/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, REsp n. 1.994.040/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022.