Decisão · STJ

STJ AREsp 3017484

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurs o Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de: (i) incidência da Súmula 284/STF quanto à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência na fundamentação; (ii) aplicação da Súmula 7/STJ no que tange ao mérito da controvérsia, por demandar reexame de provas; e (iii) ausência de cotejo analítico adequado para comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que: (i) a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi devidamente demonstrada; (ii) a controvérsia sobre a mora e a inexigibilidade do título é matéria de revaloração jurídica, não incidindo a Súmula 7/STJ; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico. 3. A decisão agravada concluiu que o agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice ao seu conhecimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo preenche o requisito da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ); e, subsidiariamente, (ii) saber se a análise da tese de inexigibilidade do título, baseada na atribuição de culpa pela mora, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (Súmulas 284/STF, 7/STJ e deficiência no cotejo analítico), limitando-se a reiterar as razões do apelo nobre. Tal conduta viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, a pretensão recursal de afastar a mora do devedor, com base na análise de uma decisão proferida em outro processo e sua repercussão sobre o título executivo, exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A deficiência na fundamentação quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 8. A ausência de cotejo analítico adequado para comprovação do dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando, em síntese, que: (i) não incide o óbice da Súmula 284/STF, pois a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi devidamente pormenorizada, demonstrando a omissão do Tribunal de origem em analisar teses essenciais para o deslinde da controvérsia; (ii) é inaplicável a Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia sobre a caracterização da mora (arts. 396 e 476 do CC) e a inexigibilidade do título em face de fato superveniente (arts. 502 e 525 do CPC) é matéria de pura revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado mediante cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência na interpretação da lei federal. Requer, ao final, o provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e, no mérito, provido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurs o Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de: (i) incidência da Súmula 284/STF quanto à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência na fundamentação; (ii) aplicação da Súmula 7/STJ no que tange ao mérito da controvérsia, por demandar reexame de provas; e (iii) ausência de cotejo analítico adequado para comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que: (i) a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi devidamente demonstrada; (ii) a controvérsia sobre a mora e a inexigibilidade do título é matéria de revaloração jurídica, não incidindo a Súmula 7/STJ; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico. 3. A decisão agravada concluiu que o agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice ao seu conhecimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo preenche o requisito da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ); e, subsidiariamente, (ii) saber se a análise da tese de inexigibilidade do título, baseada na atribuição de culpa pela mora, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (Súmulas 284/STF, 7/STJ e deficiência no cotejo analítico), limitando-se a reiterar as razões do apelo nobre. Tal conduta viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, a pretensão recursal de afastar a mora do devedor, com base na análise de uma decisão proferida em outro processo e sua repercussão sobre o título executivo, exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A deficiência na fundamentação quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 8. A ausência de cotejo analítico adequado para comprovação do dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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