Decisão · STJ

STJ AREsp 3000533

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob os argumentos de violação a dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei das Sociedades por Ações e do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, inobservância de critérios de cálculo definidos em título executivo, necessidade de observância das transformações acionárias para apuração do montante devido e afastamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante dos óbices processuais apontados, incluindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e se há fundamento para afastar a multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões necessárias à resolução da controvérsia, não havendo omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A revisão do entendimento sobre os critérios de cálculo do valor patrimonial da ação e das transformações acionárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A análise da multa por litigância de má-fé também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois exige o reexame do conjunto fático-probatório. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse a similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 80, 489, § 1º, 502, 503, 508, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil - CPC/2015; 485, V e § 3º, do CPC; 170, § 1º, da LSA; 884 e 886 do Código Civil, assim como divergência jurisprudencial. Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 775). Argumenta que: "Além da inobservância de critério de cálculo definido no título executivo - VPA, porquanto, embora o título tenha determinado a utilização do balancete do mês da integralização, a Corte de origem em direta afronta à coisa julgada, determina a utilização de VPA do trimestre imediatamente anterior ao da integralização, violando a disposição do art. 502, 503 e 508 todos do Código de Processo Civil - CPC/2015 c/c 485, V §3º do CPC, por analogia" (e-STJ fl. 766). Afirma que: "o Especial visa apontar a afronta aos dispositivos legais, diante da necessária observância das transformações acionárias sofridas pela empresa na apuração do montante devido, pois o tribunal local incorreu em violação aos art. 170, § 1º da LSA e 884 e 886 do Código Civil, ao permitir homologação de cálculos com reflexos de empresa diversa" (e-STJ fl. 766). Pede o afastamento da multa que lhe foi aplicada (e-STJ fl. 797). O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices. A contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob os argumentos de violação a dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei das Sociedades por Ações e do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, inobservância de critérios de cálculo definidos em título executivo, necessidade de observância das transformações acionárias para apuração do montante devido e afastamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante dos óbices processuais apontados, incluindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e se há fundamento para afastar a multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões necessárias à resolução da controvérsia, não havendo omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A revisão do entendimento sobre os critérios de cálculo do valor patrimonial da ação e das transformações acionárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A análise da multa por litigância de má-fé também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois exige o reexame do conjunto fático-probatório. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse a similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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