Decisão · STJ

STJ REsp 2159935

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
Direito previdenciário. Recurso especial. Previdência complementar. SUPLEMENTAÇÃO DE Pensão por morte. União estável. APOSENTADORIA DO FALECIDO ANTERIOR À ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGULAMENTO. IRRETROATIVIDADE. Direito adquirido. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por entidade de previdência complementar contra acórdão que reconheceu o direito de companheira de participante falecido ao recebimento de suplementação de pensão por morte, mesmo sem constar como beneficiária no plano de previdência complementar e sem realizar aportes. 2. O Tribunal de origem entendeu que o participante já possuía direito adquirido ao regime jurídico vigente à época de sua aposentadoria, que não exigia inscrição prévia de dependentes ou aporte financeiro adicional para a concessão do benefício de pensão por morte. 3. A decisão monocrática foi mantida em agravo interno, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a companheira de participante de plano de previdência complementar, que não foi inscrita como beneficiária, tem direito à pensão por morte, considerando o regime jurídico vigente à época da aposentadoria do participante e a ausência de aporte financeiro específico para o benefício. III. Razões de decidir 5. O direito adquirido ao regime jurídico vigente à época da aposentadoria do participante impede a aplicação retroativa de normas posteriores que exigem inscrição prévia de dependentes ou aporte financeiro adicional para a concessão de pensão por morte. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a companheira em união estável tem direito à pensão por morte, mesmo que não tenha sido inscrita como beneficiária, desde que comprovada a união estável e respeitadas as normas vigentes à época da aposentadoria do participante. 7. A análise de eventual desequilíbrio atuarial ou ausência de aporte financeiro específico para o benefício demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 659-660): "Ementa: 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento monocrático assim proferido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
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